Prezados Clientes e Colaboradores,
Conforme tem sido amplamente divulgado nos meios de comunicação, no último dia 30/04/2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.171 (“MP”), contendo uma série de alterações sobre o regime de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para residentes fiscais no Brasil relativamente a ativos (aplicações financeiras, entidades controladas e trusts) detidos no exterior.
Inicialmente, é relevante destacar que as alterações em questão não produzem efeito imediato. Em linha com o previsto na própria MP, as novas normas somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2024 – isso, caso a MP venha a ser convertida em Lei no prazo de até 120 dias, e a depender das modificações que o texto vier a sofrer durante sua tramitação no Congresso Nacional.
Abaixo, apresentamos um resumo dos principais pontos trazidos pela MP:
- A partir de 01/01/2024, os residentes no país deverão declarar de forma separada na Declaração de Ajuste Anual – DAA os rendimentos de recursos aplicados no exterior em aplicações financeiras, lucros e dividendos decorrentes de entidades controladas no exterior, bem como bens e direitos objeto de trust;
- Tais rendimentos passam ainda a estar sujeitos ao IRPF por meio da aplicação das seguintes alíquotas progressivas:
Valores dos Rendimentos (R$) / Ano | Alíquota |
Até R$ 6.000,00 | Isento |
De R$ 6.000,01 a R$ 50.000,00 | 15% |
Acima de R$ 50.000,01 | 22,5% |
- Na hipótese de aplicações financeiras, permanece a regra de tributação quando de sua liquidação pelo beneficiário (resgate, amortização, vencimento da aplicação, etc.), aplicando-se as alíquotas acima destacadas;
- No caso de entidades controladas no exterior (offshore) situadas em jurisdições com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, fica revogada a atual sistemática de diferimento da tributação dos rendimentos para o momento da sua liquidação;
- Os rendimentos destas entidades (offshore) ficarão sujeitos ao IRPF anualmente, conforme balanço individualizado, independentemente de sua efetiva distribuição aos beneficiários, por meio da aplicação das alíquotas acima destacadas;
- Quanto aos trusts, a MP estabelece a transparência da estrutura, de modo que todos os rendimentos decorrentes dos ativos detidos pelos trusts serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos, sendo tributados pelo IRPF conforme as regras aplicáveis ao titular;
- Esta regra aplica-se inclusive no caso de trusts que controlem entidades no exterior, de modo que tais entidades serão consideradas como detidas diretamente pelo titular, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em entidade controladas no exterior;
- A distribuição de bens ou direitos pelo trust ao beneficiário será considerada doação pelo instituidor (se ocorrida em vida) ou transmissão causa mortis (se decorrente do seu falecimento);
- Foi também estabelecida a possibilidade de atualização dos valores de bens localizados no exterior detidos por residentes fiscais no Brasil, com a contrapartida de pagamento de IR sobre a diferença entre o valor atualizado e o respectivo custo de aquisição, mediante aplicação de alíquota de 10%;
- A opção pela atualização pode ser exercida em relação a aplicações financeiras, bens imóveis em geral, veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e participações em entidades controladas;
- A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior, devendo o respectivo IR ser pago até o dia 30/11/2023.
Muito embora o texto possua um evidente caráter arrecadatório, entendemos que podem haver oportunidades a serem exploradas pelos investidores brasileiros com a edição da MP, notadamente no que diz respeito à possibilidade de atualização de valores de ativos detidos no exterior com o pagamento reduzido do IRPF a título de ganho de capital, que pode representar significativa economia tributária.
Adicionalmente, em que pese o fim do diferimento do IR auferido por entidades offshore localizadas em jurisdições de tributação favorecida, o uso de tais veículos, em muitos casos, permanecerá sendo relevante em planejamentos patrimoniais e sucessórios, ainda que eventualmente com uma menor eficiência tributária. Há de se ressaltar, ainda, que a tributação dos rendimentos possui alíquota inferior à tabela progressiva “geral”, aplicada atualmente para os recursos recebidos de tais entidades (tais como lucros e dividendos, por exemplo).
Nossa equipe continuará a monitorar a tramitação da MP perante o Congresso Nacional e as discussões correlatas nas próximas semanas, e estará à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
ANDRÉ L. P. TEIXEIRA
Sócio Sênior
ARTHUR ROSSI
Sócio – Societário / Planejamento Patrimonial e Sucessório
FÁBIO ANDRADE
Sócio – Contencioso Tributário
BERNARDO SAADI
Sócio – Planejamento Patrimonial e Sucessório
PAULO COSTA
Sócio – Consultoria Tributária