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No julgamento do RE 596.832/RJ (Tema 228 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser devida a restituição da diferença das contribuições ao PIS e da COFINS recolhidas a maior no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida.
Diante disso, diversos contribuintes passaram a pleitear a restituição judicial do PIS e da COFINS, notadamente lojas de conveniência de postos de combustíveis, bares, restaurantes e padarias.
Adota-se como exemplo o setor varejista de cigarros, que estão sujeitos ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS, o que significa que os tributos já são recolhidos antecipadamente pelos fabricantes e distribuidores e repassados ao preço final dos produtos.
Na prática, a legislação presume uma margem de venda maior do que a real, resultando no pagamento de um imposto superior ao que efetivamente deveria ser recolhido. Embora o preço final ao consumidor seja tabelado, a base de cálculo do PIS/COFINS acaba sendo inflada devido à exigência de aplicação de coeficientes específicos.
Nossa equipe tributária está inteiramente à disposição para aprofundar a análise desses impactos e fornecer quaisquer informações adicionais sobre estratégias para a restituição do PIS/COFINS-ST quando as operações efetivas forem inferiores à base de cálculo presumida.