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A Lei Complementar Estadual nº 269/2024, publicada em 23/12/2024 e em vigor desde esta data, acrescentou o art. 119-A ao Código Tributário do Estado do Amazonas e majorou as alíquotas do ITCMD para que sejam aplicadas de forma progressiva:
• 2% para valores que excedam o limite de isenção (R$ 400.000,00, no caso de heranças, e R$ 50.000,00 para doações), mas não ultrapassem R$ 2.000.000,00;
• 3% para valores que excedam R$ 2.000.000,00 e não ultrapassem R$ 6.000.000,00;
• 4% para valores que excedam R$ 6.000.000,00.
Embora a produção de efeitos da nova lei seja imediata, as novas alíquotas progressivas estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição Federal), só podendo ser aplicadas a partir de 23.03.2025.
Tendo em vista a expressa revogação do art. 119 do Código Tributário do Estado do Amazonas – que previa a alíquota única de 2% para o ITCMD – é possível argumentar, inclusive, que não haveria alíquotas aplicáveis entre 23.12.2024 e 23.03.2025, levando ao não recolhimento do imposto nesse período.
Contudo, ainda que se entenda que neste interregno o imposto deve ser recolhido, a alíquota aplicável será de apenas 2% até 23.03.2025, havendo uma janela para que o patrimônio seja transferido aos herdeiros sem a aplicação das novas alíquotas progressivas.
Por meio de uma série de instrumentos, tais como a instituição de usufruto e a existência de um acordo de cotistas/acionistas, é possível que o doador mantenha os direitos políticos e econômicos sobre os bens doados e conserve, portanto, o seu controle sobre o patrimônio.
Nossa equipe tributária está disponível para fornecer mais detalhes sobre essa alteração e seus impactos.