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O sistema atual, regido pelo artigo 1.829 do Código Civil de 2002, considera o cônjuge/companheiro sobrevivente como herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e, na ausência destes, dos ascendentes, independentemente do regime de bens adotado. Desse modo, na ausência de um planejamento sucessório, a herança é dividida em partes iguais entre o cônjuge/companheiro e os descendentes.
O Anteprojeto de Reforma do Código Civil, atualmente em discussão no Congresso Nacional, propõe uma mudança significativa: o cônjuge/companheiro deixaria de ser herdeiro necessário e voltaria a ser considerado apenas herdeiro legítimo. Neste novo modelo, o cônjuge/companheiro herdaria apenas na ausência de descendentes e ascendentes, com os quais não concorreria mais.
Esta nova redação, que tem como objetivo privilegiar a autonomia da vontade das partes e proporcionar maior flexibilidade ao planejamento sucessório, estabelece que, na presença de ascendentes ou descendentes, o cônjuge/companheiro apenas figurará como herdeiro caso haja manifestação prévia do titular dos bens.
As novas regras apenas serão aplicáveis nos casos em que o falecimento ocorrer após a entrada em vigor do novo Código Civil, não sendo aplicável aos processos de inventários que estiverem tramitando quando da sua aprovação.
De todo modo, independentemente do ordenamento jurídico vigente, garantir uma sucessão segura exige um planejamento sucessório adequado para que o titular do patrimônio determine, respeitados os marcos legais, qual será a divisão dos seus bens entre os seus herdeiros.
Para isso, é possível recorrer a instrumentos como o testamento ou a constituição de uma holding familiar, dentre outros, que são utilizados para reger a distribuição dos bens e muitas vezes conferir eficiência tributária e proteção patrimonial à sucessão.