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10 de abril de 2025As regras relativas à tributação de herança e doação no Brasil estão estabelecidas na Constituição Federal, na Resolução n.º 9 de 1991 do Senado Federal e na legislação de cada estado da federação. Cabe aos estados, respeitados os limites e obedecidos os paradigmas dispostos na Constituição e na Resolução do Senado, estabelecer as alíquotas que incidirão sobre a transmissão de propriedade a título de herança e doação.
Desse modo, é prerrogativa de cada estado a fixação do percentual referente às alíquotas cobradas sobre heranças e doações. Os estados, portanto, podem decidir cobrar a mesma alíquota ou alíquotas diferentes para a transmissão de bens via herança ou doação. Dez estados tributam de forma distinta as heranças e doações, o que abre espaço para que as famílias tenham substancial economia tributária caso haja antecipação do patrimônio para a geração seguinte, pois sobre esta transferência incidirá a alíquota de doação e não a de herança, conforme se verifica na tabela abaixo:
Estado | Doação | Herança | ||
AC | 2% | 8% | 4% | 8% |
AL | 1% | 2% | 4% | 8% |
AP | 2% | 4% | 2% | 6% |
BA | 3,5% | 3,5% | 4% | 8% |
MA | 1% | 2% | 3% | 7% |
MS | 3% | 3% | 6% | 6% |
PA | 2% | 4% | 2% | 6% |
PI | 4% | 4% | 2% | 6% |
RS | 3% | 4% | 3% | 6% |
SE | 2% | 8% | 3% | 8% |
Por meio de um Planejamento Patrimonial e Sucessório, é possível antecipar a transmissão do patrimônio, evitando tanto a incidência de eventuais alíquotas maiores quando da transmissão dos bens quanto os custos adicionais e a demora relacionados a um processo de inventário. Por meio de diversos instrumentos legais, pode-se garantir ao doador o controle sobre o patrimônio doado.
Dentre os instrumentos disponíveis, há, a possibilidade de inclusão da cláusula de usufruto, que permite que o doador ou pessoas designadas por ele gozem dos bens doados vitaliciamente ou por tempo determinado, ou acordo de cotistas/acionistas que lhe confiram todos os direitos políticos e econômicos sobre quotas ou ações de uma sociedade patrimonial ou operacional, não tendo os donatários qualquer poder ou influência sobre os bens. Com a utilização de ferramentas como estas, pode-se transferir o patrimônio da forma mais célere e econômica garantindo ao doador a continuidade do controle sobre os bens doados.
Além da economia tributária, o Planejamento Patrimonial e Sucessório permite, também, aumentar ou diminuir quinhões de herdeiros, determinar quais bens cada herdeiro receberá e estipular regras de governança em sociedades operacionais ou patrimoniais evitando potenciais litígios futuros. A título de exemplo, é possível estipular cláusula no contrato social de determinada sociedade empresária que veda o ingresso de determinados herdeiros no seu controle acionário.
O Planejamento Patrimonial e Sucessório, portanto, pode ser flexibilizado e usado tanto para conferir eficiência tributária à sucessão quanto para organizá-la da forma que o doador do patrimônio achar mais conveniente.