
STJ amplia créditos de ICMS: Oportunidade para indústria e comércio revisarem seus tributos pagos nos últimos 5 anos
24 de abril de 2025
Divórcio post mortem: decretação de divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da ação
30 de abril de 2025Foi publicada no dia 14/04/2025 a Medida Provisória nº 1.294, alterando a legislação tributária do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
A Medida Provisória propõe a alteração da tabela progressiva mensal do IRPF a partir de 01/05/2025, aumentando o valor do limite de aplicação da alíquota zero em 7,507%, que passará de R$ 2.259,20 para R$ 2.428,80. Consequentemente, as demais faixas foram também reajustadas, em razão da progressividade.
Desta forma, a tabela vigente a partir de 01/05/2025 passará a ser a seguinte:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.428,80 | 0 | – |
De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
Ainda que aprovação definitiva dependa de votação por parte do Congresso Nacional, como a Medida Provisória possui efeitos imediatos, sendo válida por 60 dias (prorrogáveis por igual período), ressaltamos que as retenções feitas pelas empresas a partir de 01/05/2025 já deverão observar a nova tabela acima.
Permanecemos à disposição para eventuais informações adicionais sobre o assunto.
Paulo H. G. Costa – paulo.costa@at.adv.br
Sócio Coordenador – Consultoria Tributária