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A desapropriação prevista no art. 184 da Constituição Federal é um instrumento jurídico utilizado exclusivamente pela União, para fins de reforma agrária. Seu objetivo é promover a destinação de imóveis rurais de acordo com a sua função social. A função social da propriedade rural é aferida com base no cumprimento de diversos requisitos constitucionais e legais relacionados à produtividade, à preservação ambiental, ao respeito às normas trabalhistas e à utilização adequada dos recursos naturais, conforme estabelecido nos arts. 5º, XXIII, e 186 da Constituição Federal.
Assim, os imóveis rurais que não cumprem a sua função social podem ser desapropriados por interesse social, desde que haja prévia e justa indenização, a ser paga em títulos da dívida agrária (TDAs), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até vinte anos a partir do segundo ano de emissão. Na ação judicial de desapropriação, em havendo imissão provisória na posse, incidirão, ainda, juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pelo imóvel e o valor da indenização fixada, como forma de ressarcir o proprietário pela perda de renda, decorrente da impossibilidade de uso e fruição do bem.
A respeito do tema dos juros compensatórios, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.164.309/CE, fixou nova orientação sobre a aplicação de juros compensatórios nesse tipo de desapropriação. Na ocasião, a Corte estabeleceu que, mesmo no curso do processo judicial, a legislação superveniente poderá alterar a taxa de juros aplicável, a qual deverá observar a norma vigente no momento de sua incidência.
Deste modo, analisando as sucessivas alterações legislativas acerca do assunto, o STJ fixou a seguinte regra para a aplicação de juros compensatórios, nos casos da desapropriação prevista no art. 184 da CF/88:
- De 09/12/2015 a 17/05/2016, os juros compensatórios são de 0%, conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela MP nº 700/2015;
- De 12/07/2017 a 13/07/2023, os juros correspondem ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, conforme o art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, incluído pela Lei nº 13.465/2017; e
- A partir de 14/07/2023, os juros voltam a ser de 0%, nos termos da nova redação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, dada pela Lei nº 14.620/2023.
É importante destacar que, não obstante a omissão no julgamento do Recurso Especial nº 2.164.309/CE, os juros compensatórios da desapropriação por interesse social, nos períodos estranhos a esses marcos temporais, correspondem, como regra, a 6%, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, introduzido pela MP nº 2183-56/2001, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332.
Em suma, a decisão do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 2.164.309/CE, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332, demonstra a importância de uma representação jurídica capacitada em processos de desapropriação, garantindo a justa e integral reparação pela perda da propriedade rural, sempre atenta aos marcos temporais apontados.