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Em um intervalo de pouco menos de 12 horas, o Governo Federal fez publicar 2 decretos (Decretos nº 12.466 e 12.467) alterando a legislação tributária do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007.
As alterações tiveram por objetivo declarado o aumento da arrecadação federal em cerca de R$ 20 bilhões ainda em 2025, em um esforço para que sejam atingidas as metas de déficit público previstas pela política fiscal vigente (o chamado “arcabouço fiscal”).
Neste sentido, foi majorado o IOF incidente em diversas operações sujeitas ao tributo, conforme discriminado resumidamente abaixo:
Operações de Crédito Tomado por Pessoas Jurídicas
As mudanças promovidas pela nova legislação majoram de 0,0041% para 0,0082% ao dia a alíquota variável diária do IOF nas operações de crédito tomado por pessoas jurídicas, igualando tal alíquota aquela já praticada nas operações com pessoas físicas.
Foi também majorada a alíquota adicional fixa, que era de 0,38% nessas operações, e passou para 0,95%.
Estas majorações elevam o teto do IOF-Crédito nas operações de pessoas jurídicas de 1,88% para 3,95% ao ano – um aumento de mais de 100%, o que certamente impactará bastante o custo do crédito (e consequentemente do investimento) no país.
Operações de “Risco Sacado”
Houve ainda a inclusão de previsão expressa no Regulamento do IOF acerca da incidência do tributo nas chamadas operações de “risco sacado”, que geravam dúvidas quanto à sua natureza de operação de crédito, pela falta de previsão anterior. Assim, tais operações passam a estar sujeitas às regras gerais aplicáveis às operações sujeitas ao IOF-Crédito.
Operações de Câmbio
Foram também alteradas as alíquotas do IOF-Câmbio sobre variados tipos de operações sujeitas ao tributo, que passam a ter uma espécie de “alíquota geral” de 3,5% para as operações de saída de recursos do país.
Esta alíquota passa a ser aplicável, por exemplo, nas operações de remessas ao exterior para constituição de disponibilidade em conta corrente por residentes no país, bem como na utilização de cartões de débito e de crédito internacionais no exterior. Tais operações, anteriormente, eram tributadas com alíquotas de 1,10% e 3,38%, respectivamente.
No caso específico das operações com cartões de crédito e similares, foi também revogado o dispositivo que previa a sua redução gradual a cada ano, que iria culminar com alíquota zero a partir de 02/01/2028 e 02/01/2029 para diversas operações de câmbio relacionadas.
Em um dos pontos mais polêmicos, o Governo recuou na majoração do IOF sobre as operações de remessas ao exterior para fins de aplicações de fundos de investimento no mercado internacional. Com a péssima repercussão no mercado, o Ministério da Fazenda resolveu manter a alíquota zero atualmente prevista para tais operações.
Do mesmo modo, também houve o recuo quanto a majoração do imposto sobre operações realizadas por residentes no país para investimentos no exterior, cuja alíquota aplicável do IOF foi mantida em 1,10%.
IOF-Seguros sobre Aportes em Planos de Previdência Privada – VGBL
Por fim, no âmbito dos seguros, a nova legislação passa a prever a incidência do IOF-Seguros sobre os planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
Na prática, a ideia do Governo foi atingir especificamente os aportes feitos em planos de previdência complementar do tipo VGBL por pessoas de alta renda, que utilizam tais planos como veículos de investimento, os quais muitas vezes são utilizados também em planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Neste sentido, foi mantida a alíquota zero para aportes mensais de até R$ 50 mil, sendo instituída a incidência do IOF (com alíquota de 5%) sobre os aportes mensais de valores acima deste montante.
Nossa equipe permanecerá acompanhando as repercussões sobre o tema, e está à disposição para eventuais informações adicionais sobre o assunto.