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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, no julgamento da ADI 5.941, o art. 139, IV, do CPC, que trata da aplicação de medidas executivas atípicas, inclusive na cobrança de obrigações de pagar quantia. Por maioria de votos (10 a 1), a Corte entendeu que essas medidas são constitucionais, desde que aplicadas de forma individualizada e proporcional, sem ferir direitos fundamentais.
A discussão travada no STF girou em torno da validade de decisões que impõem, por exemplo, a apreensão de passaportes e carteiras de habilitação (CNHs), a suspensão de direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação, como medida coercitiva contra devedores inadimplentes. Na sua decisão, o STF autorizou tais medidas, com o objetivo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
No entanto, o STF deixou claro que essas providências somente devem ser utilizadas em situações específicas, quando demonstrada a existência de recursos por parte do devedor e a sua deliberada intenção de não cumprir a obrigação. Além disso, caberá ao exequente demonstrar a necessidade da medida, a qual não poderá prejudicar o exercício profissional, como o caso de motoristas que dependam da CNH para trabalhar. O objetivo é não desvirtuar a ferramenta coercitiva, para que ela se torne uma punição civil que, inclusive, impeça a satisfação da dívida.
É preciso ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.137 dos Recursos Especiais Repetitivos, para definir, à luz do art. 139, IV, do CPC, quais são os critérios legais que autorizam a aplicação das medidas executivas atípicas. Seguramente, o julgamento desse Tema, quando ele ocorrer, deverá levar em consideração os critérios fixados pelo STF na ADI 5.941.
Esse julgamento marca um novo capítulo na forma como o processo de execução lida com a inadimplência. Ao admitir a possibilidade de medidas que atingem diretamente a esfera pessoal do devedor, o Judiciário sinaliza uma tendência de valorização da efetividade das decisões judiciais, desde que respeitados os limites constitucionais. Para os credores, abre-se um novo caminho para a recuperação de créditos; para os devedores, a decisão pode servir como um forte incentivo à negociação e ao cumprimento espontâneo das obrigações.