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Em 29 de maio de 2025, o STF iniciou o julgamento do Tema nº 914 da Repercussão Geral, que discute a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessas ao exterior.
Os contribuintes entendem que, se a CIDE for declarada constitucional, só recaia sobre contratos em que há efetivo fornecimento de tecnologia.
Seguindo esse raciocínio, o Ministro Relator Luiz Fux proferiu voto para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 2º do art. 2º da Lei 10.168/2000, propondo a fixação das seguintes teses de repercussão geral:
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, incidente sobre as remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa;
Não se inserem no campo material da contribuição as remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira, tais quais as correspondentes à remuneração de direitos autorais, incluída a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia e não subjazem contratos inseridos no âmbito da incidência do tributo.
Na sequência, o Ministro Flávio Dino abriu divergência para votar pela constitucionalidade cobrança da CIDE mesmo quando o respectivo contrato não envolva elaboração de tecnologia. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado nas próximas sessões de julgamento.
Considerando a possibilidade de o voto do Ministro Fux sagrar-se vencedor, torna-se importante avaliar o ajuizamento de ações para discutir o tema, de modo a assegurar o direito à recuperação de valores de CIDE pagos nos últimos cinco anos.