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Após a forte repercussão negativa causada pela edição dos Decretos Federais nº 12.466 e 12.467, no final de maio, o Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 12.499, alterando mais uma vez a legislação do IOF, e revogando os mencionados Decretos anteriores, após poucas semanas e muita polêmica.
O novo Decreto (publicado em conjunto com a Medida Provisória nº 1.303, em Edição Extra do DOU do dia 11/06/2025) teve por objetivo um “recuo estratégico” em alguns pontos, notadamente após a má repercussão das medidas anteriores junto ao mercado e também ao Congresso, que ameaçou (e ainda ameaça) derrubar a medida, por meio da edição de um Projeto de Decreto Legislativo, cuja urgência será votada na próxima segunda-feira, dia 16/06/2025.
Abaixo, tratamos das principais alterações do Decreto publicado no dia 11/06/2025, em comparação ao que havia sido publicado nas semanas anteriores, conforme discriminado resumidamente abaixo:
Operações de Crédito Tomado por Pessoas Jurídicas
As mudanças promovidas pela nova legislação mantiveram a majoração do IOF-Crédito da alíquota variável diária do IOF nas operações de crédito tomado por pessoas jurídicas, de 0,0041% para 0,0082% ao dia.
Por outro lado, foi revogada a majoração da alíquota adicional fixa nas operações de crédito tomadas por pessoas jurídicas, que havia sido elevada para 0,95% e voltou para o patamar anterior, de 0,38%.
Com os ajustes efetuados, o teto do IOF-Crédito nas operações de pessoas jurídicas (que era de 1,88% antes das alterações feitas em maio e que passara para 3,95% ao ano com as mencionadas alterações) fica em cerca de 3,37% – um aumento de cerca de 80% em relação ao status pré-alterações.
Operações de “Risco Sacado”
Foi mantida a inclusão da previsão expressa no Regulamento do IOF acerca da caracterização das chamadas operações de “risco sacado” como operações de crédito sujeitas ao IOF-Crédito.
Por outro lado, foi excluída a aplicação da alíquota adicional de 0,38% nestas operações, de modo que nelas incidirá somente a alíquota diária de 0,0082%.
Operações de Câmbio
Foram mantidas as alterações das alíquotas do IOF-Câmbio sobre diversos tipos de operações sujeitas ao tributo, com a “alíquota geral” de 3,5% para as operações de saída de recursos do país.
Esta alíquota é aplicável desde 23/05/2025 nas operações de remessas ao exterior para constituição de disponibilidade em conta corrente por residentes no país, bem como na utilização de cartões de débito e de crédito internacionais no exterior. Tais operações, anteriormente, eram tributadas com alíquotas de 1,10% e 3,38%, respectivamente.
No caso específico das operações com cartões de crédito e similares, foi também mantida a revogação do dispositivo que previa a sua redução gradual a cada ano, que iria culminar com alíquota zero a partir de 02/01/2028 e 02/01/2029 para diversas operações de câmbio relacionadas.
Foi criada ainda previsão expressa de aplicação de alíquota zero do IOF-Câmbio nas operações com finalidade de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.
IOF-Seguros sobre Aportes em Planos de Previdência Privada – VGBL
No âmbito dos seguros, os Decretos editados em maio/2025 passaram a prever a incidência do IOF-Seguros sobre os planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. Esta medida foi mantida pelo Decreto Federal nº 12.499/2025.
Naquela oportunidade, destacamos que a ideia do Governo era atingir especificamente os aportes feitos em planos de previdência complementar do tipo VGBL por pessoas de alta renda, que utilizam tais planos como veículos de investimento, os quais muitas vezes são utilizados também em planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Com a alteração anterior, fora mantida a alíquota zero do IOF-Seguros apenas para os aportes mensais de até R$ 50 mil, tendo sido instituída a incidência do IOF, com alíquota de 5%, sobre os aportes mensais de valores acima deste montante.
Com o novo Decreto, por outro lado, o limite a partir do qual haverá esta cobrança foi modificado, passando a ser de R$ 300 mil reais anuais para os aportes feitos entre 11/06/2025 e 31/12/2025, e de R$ 600 mil reais anuais para os aportes feitos a partir de 01/01/2026.
Por fim, foi também estabelecida a isenção do IOF-Seguros nos aportes feitos por empregador pessoa jurídica destinado ao custeio de planos para empregados pessoas físicas.
Nossa equipe permanecerá acompanhando as repercussões sobre o tema, e está à disposição para eventuais informações adicionais sobre o assunto.