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15 de julho de 2025A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que a cobrança de dívida legítima, feita de forma adequada e respaldada em documentação, não configura automaticamente dano moral. Com isso, o colegiado revogou sentença que havia condenado um fundo de investimento a indenizar uma consumidora em mais de R$ 20 mil.
No caso, a autora alegava desconhecer a origem da dívida cobrada pelo fundo de investimento, e pedia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da reparação por supostos danos morais. A Justiça de primeira instância acolheu o pedido, entendendo que a ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito, do credor originário em favor do fundo, justificava a anulação do débito e configurava abalo moral.
Ao julgar o recurso, no entanto, os Desembargadores entenderam de forma diferente. A relatora, desembargadora Ana Catarina Straucha, destacou que o fundo credor comprovou documentalmente a existência da dívida, enquanto a autora não apresentou qualquer prova de pagamento ou de irregularidade na cobrança.
A magistrada aplicou, ao caso, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor da ação o dever de provar os fatos que fundamentam seu pedido. “Era ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de algum vício no débito ou o adimplemento da obrigação assumida, o que não ocorreu”, afirmou Straucha.
O TJ-SP também seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a ausência de notificação prévia sobre a cessão de crédito não torna a dívida inexigível, desde que a cobrança não seja feita de forma abusiva ou vexatória.
A decisão reforça o entendimento de que a cobrança de valores devidos, feita com base em documentos e de maneira respeitosa, não caracteriza prática ilícita. Para os credores, o caso serve como alerta sobre a importância de manter registros claros acerca da origem do débito. Para os devedores, destaca-se a necessidade de apresentar provas concretas caso queiram contestar judicialmente uma cobrança.



