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O Tema 1304/STJ, afetado como recurso repetitivo em janeiro de 2025, discute a possibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI.
O julgamento tem potencial para uniformizar a controvérsia entre contribuintes e a Receita Federal, consolidando o entendimento de que tais tributos não devem compor o “valor da operação”, que é a base legal para a incidência do IPI nas saídas de produtos industrializados.
A Receita Federal, contudo, vem exigindo que esses tributos sejam incluídos no cálculo do imposto, o que resulta em alargamento indevido da base tributável e consequente aumento da carga fiscal suportada pelas empresas.
No entanto, a base de cálculo do IPI está definida, de forma clara, na Constituição e no Código Tributário Nacional como o valor da operação de saída da mercadoria industrializada. A inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS nesse montante desvirtua o conceito de receita própria — raciocínio que já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, no qual se firmou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.
Diante disso, recomenda-se o ajuizamento imediato de ação judicial, não apenas para afastar a exigência, mas também para preservar o direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, especialmente diante da possibilidade de modulação de efeitos na decisão do STJ.
Empresas industriais e equiparadas, especialmente aquelas com elevado volume de saídas tributadas pelo IPI, devem acompanhar de perto essa discussão e se antecipar estrategicamente ao julgamento.
Nosso time está à disposição para avaliar o impacto da tese e estruturar a estratégia jurídica mais adequada.



