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24 de julho de 2025Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, os créditos contra a Fazenda Pública — União, Estados, Municípios — prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Decreto-Lei nº 4.597/1942 amplia esse regime às autarquias e entidades paraestatais, criadas por lei e mantidas por tributos, taxas ou contribuições. Em contraponto, o Código Civil de 2002, em seu art. 205, estabelece o prazo prescricional decenal como regra geral, além de prever hipóteses específicas de prazos reduzidos, como o trienal previsto no art. 206, § 3º.
Nesse contexto, a questão em constante debate consistia em definir qual desses regimes deveria incidir sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso porque, embora essas entidades tenham personalidade jurídica de direito privado, muitas vezes exercem atividades típicas do Estado, em caráter não lucrativo e fora do mercado concorrencial, como ocorre com empresas responsáveis por serviços públicos essenciais (água, saneamento, energia, transporte, etc.). Nesses casos, seu papel funcional prevalece sobre a forma jurídica, aproximando-as da Fazenda Pública para fins de prescrição.
Com base nisso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.635.716-DF, consolidou o entendimento de que o Decreto nº 20.910/1932 deve ter seu alcance estendido às empresas estatais cuja atuação se restringe à execução de serviços públicos essenciais, sem objetivo de lucro nem concorrência com a iniciativa privada. Nesses casos, tem-se admitido a aplicação da prescrição quinquenal, por analogia à Fazenda Pública, dada a similitude funcional e institucional.
Trata-se, portanto, de um tratamento excepcional e justificado por critérios finalísticos e pelo princípio da isonomia material. O reconhecimento desse regime visa preservar a coerência do ordenamento jurídico e assegurar que a natureza pública da atividade desempenhada prevaleça sobre a personalidade jurídica formal da entidade, quando esta atua como longa manus do Estado.
Conclui-se, assim, que as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e sem natureza concorrencial, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, e não aos prazos do Código Civil, dada sua função pública e a necessidade de uniformização do regime jurídico das entidades que integram, em sentido amplo, a Administração Pública.



