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A contratação de diretores estatutários por meio de pessoa jurídica tem gerado discussões no âmbito do Direito Societário e Trabalhista. Apesar de recentes decisões do STF sobre o tema, a legislação societária pode impor restrições quanto à forma de contratação/nomeação desses administradores.
Em que pese as recentes decisões do STF sobre o tema, cabe ressaltar que, sob a ótica do Direito Societário e, de acordo com a regra do art. 146 da Lei das S.A. (Lei nº 6404/76), apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.
“Art. 146. Apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração.”
Pela simples interpretação do texto da Lei, a contratação de um Diretor Estatutário deveria ser realizada via pessoa física.
No que tange ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404, que permite o Diretor contratar com a sociedade, Sussekind discorre com Délio Maranhão*1, em parecer jurídico elaborado em conjunto: “Se o Diretor, como se viu e está na lei, é órgão da pessoa jurídica e se, por isso mesmo, o vínculo que, nessa qualidade, o prende à sociedade, não tem nem pode ter, natureza contratual, é óbvio que o negócio que o administrador possa concluir com a sociedade não poderá ter, como objeto, o próprio exercício de suas funções”.
Contudo, em decisão monocrática na Reclamação Constitucional nº 64.608/DF, o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a regularidade da contratação de uma pessoa jurídica (PJ) para exercer a função de diretor estatutário em uma empresa, se contrapondo ao entendimento da Receita Federal, que aplicou uma multa ao considerar que a contratação do Diretor Estatutário via pessoa jurídica configurava uma simulação para evitar o vínculo empregatício e encargos trabalhistas, decisão esta que, dependendo do caso a caso, pode gerar mudanças significativas na forma de contratação de Diretores Estatutários.
O ministro entendeu que foi desconsiderado o entendimento reiterado do STF sobre a possibilidade de constituição de vínculos distintos da relação de emprego, citando diversos precedentes, como o Tema 725 da Repercussão Geral, a ADC 66 e a ADPF 324.
“na hipótese concreta, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, a legitimar a escolha pela organização das atividades da empresa reclamante por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadores de serviços, sem vínculo empregatício, não cabendo à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise, para confirmar os autos de infração fiscal”.
Embora esta decisão não tenha abordado diretamente a legislação societária quanto à possibilidade de contratação de pessoas jurídicas para o exercício de funções estatutárias, a admissão dessa possibilidade no caso concreto, desde que não configure simulação ou fraude, pode ser entendida como uma sinalização positiva do STF sobre a matéria.
Ainda sobre o tema, o Ministro do STF Dias Toffoli, em reclamação trabalhista (Processo: Rcl 65.868), cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um diretor financeiro, que ainda não havia sido nomeado como estatutário, contratado como Pessoa Jurídica. Novamente, o ministro destacou que a decisão era contraditória aos precedentes estabelecidos pelo Supremo em relação à terceirização/pejotização, determinando uma reavaliação do caso.
“Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário.”
A decisão determina que a “pejotização” é válida, em observância ao Tema 725 de repercussão geral (ADPF nº 324 e RE nº 958.252), contudo fica restrita apenas àquela situação analisada.
Não obstante a decisão do Ministro do STF Dias Toffoli possa representar um marco na jurisprudência, considerando que trata de contratação de PJ para o cargo de gestão (diretoria/gerência), é importante observar, também, que o julgado não envolve diretamente questões atinentes a diretores estatutários e não houve uma análise sob a ótica da legislação societária. Neste caso em específico, o profissional não chegou a ser nomeado como diretor estatutário.
Considerando que a decisão não é vinculante e que a Lei 6.404/76 estabelece que apenas pessoas naturais poderão ser eleitas como membros dos órgãos de administração, ainda prevalece o entendimento de que os diretores estatutários devem ser eleitos e contratados na qualidade de pessoas físicas, à luz da legislação societária.
É natural a busca por um equilíbrio entre a liberdade econômica e a proteção dos direitos trabalhistas, de forma que a legislação e judiciário brasileiros estão se adequando à realidade das práticas empresariais e relações de trabalho, que foram sofrendo mudanças ao longo dos anos, principalmente em função da competitividade do mercado em um mundo globalizado e à atual dinâmica econômica, sem permitir, contudo, uma evasão daqueles direitos.
*1 SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho e Previdência Social, Pareceres. São Paulo, vol. IV, pp. 102-103.



