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14 de agosto de 2025Por Paulo Costa
No apagar das luzes dos trabalhos do 1º semestre do Congresso Nacional, no final de Julho, a Comissão Especial responsável pela apreciação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (que trata da tributação mínima das altas rendas) na Câmara dos Deputados aprovou o relatório e o substitutivo para o texto.
O relatório aprovado, de forma geral, mantém os pilares do texto original da proposta, inclusive no que diz respeito ao limite objetivo do que é considerado “alta renda” para fins do PL (i.e., rendimentos superiores a R$ 50.000,00/mês ou R$ 600.000,00/ano).
Em relação ao texto originalmente proposto houve algumas alterações pontuais, a saber:
– Ampliação da faixa de redução do IRPF para R$ 7.350,00. Originalmente, a redação do PL nº 1.087/2025 previa que para pessoas físicas que ganham entre R$ 5.000 e R$ 7.000 mensais seria aplicável um redutor do IRPF, proporcional ao montante dos rendimentos. Essa faixa foi agora estendida para R$ 7.350,00 mensais, por iniciativa do Relator, que alegou que as compensações previstas pelo Poder Executivo (notadamente a alíquota de 10% de IRPF Mínimo) para o aumento da faixa de isenção para R$ 5.000,00/mês seriam superiores ao necessário.
– Volta do teto de 34% para a soma das alíquotas aplicáveis na tributação de pessoas jurídicas e físicas. Essa parte do texto havia sido suprimida da versão inicial do relatório do Deputado Lira. Com o recuo, fica mantida a medida, que funciona como uma “trava” que evita que a carga tributária sobre o lucro seja superior a 40%.
– Regras expressas para manutenção da isenção do IRPF sobre os lucros acumulados até 31/12/2025. Foram inseridas regras expressas visando a não tributação dos estoques de lucros e dividendos apurados até o final de 2025. Para isso, contudo, será necessário deliberar acerca da sua distribuição ainda no decorrer deste ano.
O texto aprovado agora deverá seguir para votação no Plenário da Câmara ainda em agosto, antes de seguir para apreciação pelo Senado Federal.
Reiteramos novamente que, caso aprovadas, as mudanças na legislação ora propostas produzirão efeitos somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2026.
Nossa equipe permanecerá acompanhando atentamente a evolução das discussões sobre o assunto e a continuidade da tramitação do PL nº 1.087/2025 no Congresso Nacional.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos e discussões sobre o assunto.
Paulo H. G. Costa – paulo.costa@at.adv.br
Sócio Coordenador – Consultoria Tributária



