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No julgamento do Tema 1.306, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para o uso da técnica da fundamentação por referência (ou per relationem) nas decisões judiciais. A Corte fixou duas teses a esse respeito.
A primeira estabelece que a reprodução de fundamentos constantes em decisões anteriores, pareceres ou outros documentos é permitida, desde que o magistrado enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões novas e relevantes apresentadas no processo. A segunda tese autoriza a adoção dos fundamentos da decisão agravada como justificativa para negar provimento ao agravo interno, quando a parte não apresenta argumentos novos ou juridicamente relevantes que demandem reavaliação pelo colegiado, nos termos do § 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ao julgar o processo paradigma, o STJ destacou, inicialmente, que o dever de fundamentar as decisões judiciais decorre diretamente da Constituição Federal, sendo uma exigência do contraditório participativo e um direito fundamental do jurisdicionado. Assim, o julgador deve explicitar as razões fáticas e jurídicas que sustentam sua decisão, conforme os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC. A ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes pode acarretar, inclusive, a nulidade da decisão por omissão.
Com base nesses parâmetros, ao tratar especificamente da fundamentação per relationem, o Relator explicou que a fundamentação por referência “pura” — isto é, aquela que apenas se repete os fundamentos de outra peça, sem análise específica dos argumentos da parte – é inadmissível. Em contrapartida, admite-se a fundamentação por referência “integrativa” ou “moderada”, na qual o julgador complementa a remissão com análise própria e compatível com os pontos debatidos no processo. O relator ainda mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ que reconhecem a validade da técnica, desde que respeitados os limites indicados.
Tais teses são de suma importância para o cotidiano forense, no qual, invariavelmente, os advogados se deparam com decisões contendo a fundamentação per relationem. Isso reforça, portanto, a necessidade de impugnação específica das decisões.



