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2 de outubro de 2025A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema 857, que discute a aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em casos de agravo interno interposto contra decisão fundamentada em precedente qualificado, como os firmados sob o regime dos recursos repetitivos no STJ ou com repercussão geral no STF. A controvérsia envolve a revisão do Tema Repetitivo 434/STJ, que antes afastava a aplicação da multa quando o agravo tinha por finalidade apenas exaurir a instância para viabilizar recurso especial ou extraordinário.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, sustentou que a mera intenção de esgotar a instância recursal ordinária não impede a imposição da multa, quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente e ataca decisão alinhada a precedente qualificado. Segundo ele, essa conduta pode configurar litigância de má-fé, abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório, especialmente se não houver demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente aplicado.
O relator propôs que a multa seja afastada quando houver, por parte do recorrente, a alegação fundamentada de distinção ou superação do precedente qualificado, ou quando a decisão agravada tiver sido proferida por tribunal de segundo grau sem fundamento em tese vinculante. Nesses casos, caberá ao órgão colegiado analisar as peculiaridades do caso concreto e decidir, de forma proporcional e fundamentada, se é devida a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A decisão sobre o Tema 857 é aguardada com grande expectativa, pois fixará diretrizes sobre o uso legítimo do agravo interno e a aplicação de penalidades em contextos de precedentes vinculantes. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. O resultado impactará diretamente os processos REsp 2.043.826, REsp 2.043.887, REsp 2.044.143 e REsp 2.006.910, e tende a reforçar o papel dos precedentes qualificados na promoção da segurança jurídica e da racionalização do uso dos recursos.



