
Tema 857/STJ: Aplicação de multa em Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente qualificado
18 de setembro de 2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL 1087/2025; TEXTO APROVADO SEGUIRÁ PARA O SENADO FEDERAL
3 de outubro de 2025No dia 09 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136, que estabelece novas regras para o pagamento de precatórios. Em síntese, a Emenda fixa critérios sobre débitos de natureza alimentícia e altera a forma de atualização monetária das dívidas, bem como a incidência de juros de mora. Além disso, a Emenda traz medidas de alívio fiscal para Estados, Municípios e Distrito Federal, como uma nova sistemática de pagamento de precatórios e o parcelamento de débitos previdenciários.
Em relação a essa nova sistemática de pagamento, a Emenda impõe limites mínimos de comprometimento com base na Receita Corrente Líquida (RCL), com o objetivo de criar uma curva escalonada que permita adequar os pagamentos à capacidade fiscal de cada ente. Além disso, o art. 7º da EC nº 136 afasta o prazo máximo para pagamento dos débitos, previsto no art. 101 do ADCT, a partir da publicação da Emenda.
A mudança suscita controvérsias: se, por um lado, amplia a margem fiscal para investimentos e outras despesas relacionadas à prestação de serviços públicos, por outro, compromete a previsibilidade dos pagamentos judiciais e gera incertezas quanto ao respeito aos direitos dos credores. Há receio de que a nova sistemática possa vir a favorecer a perpetuação da inadimplência estatal. Esse tipo de discussão gerou, inclusive, a declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009.
Em suma, a Emenda Constitucional nº 136/2025 reabre o debate sobre o equilíbrio entre responsabilidade fiscal e segurança jurídica. Embora busque oferecer fôlego financeiro aos entes subnacionais, a medida levanta sérias preocupações quanto à efetividade dos direitos reconhecidos judicialmente e ao cumprimento de decisões transitadas em julgado.



