
CÂMARA DOS DEPUTADOS DERRUBA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303/2025
15 de outubro de 2025
STJ REAFIRMA DIREITO DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS – AINDA QUE NA FORMA DE LTDA – AO RECOLHIMENTO DO ISS FIXO
6 de novembro de 2025Em um esforço para atender a demanda crescente do setor de infraestrutura digital, o Poder Executivo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.318/2025, instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center – REDATA.
A referida Medida Provisória alterou a já conhecida “Lei do Bem” (Lei Federal nº 11.196/2005), que contém uma série de incentivos tributários voltados para a pesquisa e desenvolvimento para o setor de tecnologia.
O REDATA poderá ser utilizado por empresas que desejem instalar ou expandir serviços de data center no país (assim considerados como aqueles que envolvem fornecimento de infraestrutura e recursos computacionais dedicados ao armazenamento, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho e inteligência artificial), mediante habilitação prévia ao regime.
Poderão também fruir do regime, como coabilitados, os fornecedores no mercado interno que produzam bens destinados às empresas habilitadas ao REDATA.
A habilitação e respectiva coabilitação serão realizadas pela Receita Federal do Brasil, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Sob a ótica tributária, o benefício do REDATA consiste na suspensão, a partir de 01/01/2026, do PIS, do PIS-Importação, da Cofins, da Cofins-Importação e do IPI incidentes na aquisição no mercado interno ou importação do exterior de produtos (TI e TIC) e componentes eletrônicos destinados ao ativo imobilizado das empresas habilitadas ao regime. O benefício será restrito aos produtos a serem listados em ato específico do Poder Executivo.
A MP nº 1318/2025 lista ainda os requisitos e condições a serem cumpridos pelos habilitados para fruição do regime, incluindo regras específicas para empreendimentos localizados nas regiões Norte e Nordeste.
Vale destacar que o REDATA é concedido com prazo de validade de 5 anos, ressalvada, no entanto, a vigência limitada dos incentivos fiscais a 31/12/2026 – já que, como parte da Reforma Tributária em andamento, o PIS e a Cofins (assim como seus congêneres incidentes sobre as operações de importação) serão extintos a partir de 2027, e o IPI, terá suas alíquotas reduzidas à zero na maior parte dos produtos.
O Congresso terá agora prazo de até 120 dias para apreciação e votação da MP, para confirmar sua conversão em Lei ou declarar a respectiva rejeição das medidas relacionadas ao REDATA.
Nossa equipe permanecerá acompanhando atentamente a tramitação da MP no Congresso Nacional, bem como a edição e publicação do Regulamento do REDATA, e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto.



