A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, de forma unânime, um entendimento importante sobre a alienação fiduciária: o credor pode vender diretamente um bem retomado por inadimplemento sem precisar notificar ou intimar previamente o devedor, desde que observe a prestação de contas posterior. A decisão foi proferida no REsp 2.163.612/PR, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.
No regime de alienação fiduciária, comum em financiamentos de veículos, o credor detém a propriedade indireta do bem, enquanto o devedor permanece com a posse até quitar todas as parcelas. Se houver inadimplência, a lei permite que o credor retome o bem por meio de busca e apreensão e o aliene diretamente, sem necessidade de leilão, avaliação prévia ou notificação judicial.
O relator destacou que exigir uma intimação prévia não prevista na legislação criaria um entrave desnecessário, atrasando a recuperação do crédito e comprometendo a eficácia da garantia legal. A proteção ao devedor, nesse contexto, é garantida após a venda, por meio da prestação de contas, que permite verificar o valor obtido, eventuais descontos aplicados e a regularidade do procedimento.
Além disso, o STJ já havia firmado entendimento no Tema Repetitivo 1.132, confirmando que, para a constituição em mora, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sem necessidade de comprovar o recebimento. Esse precedente reforça a tendência da Corte de simplificar formalidades e priorizar a efetividade das garantias fiduciárias, em benefício do credor.
A decisão traz impactos claros para todas as partes envolvidas: para os credores fiduciários, oferece maior segurança jurídica e celeridade na retomada e alienação do bem; para os devedores, assegura a possibilidade de fiscalização por meio da prestação de contas; e para o sistema judicial, contribui para a redução de litígios sobre formalidades, concentrando esforços na efetividade do direito de crédito.