O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral 487 (RE 640.452), relacionado à cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória, havendo ou não tributo ou crédito tributário vinculado.
O voto vencedor, proferido pelo Ministro Dias Toffoli, estabeleceu que, quando a penalidade por descumprimento de obrigação acessória não estiver vinculada à cobrança de um débito, a multa não pode ultrapassar o patamar de 20% do valor da operação ou prestação, estando limitada a 0,5% do valor total da base de cálculo do tributo nos últimos 12 meses. Caso existam agravantes, o teto foi estabelecido em 30% do valor da operação ou prestação, limitado a 1% do valor total da base de cálculo no ano anterior.
No mesmo julgamento foi feita ainda a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer a produção de efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvando-se (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
O Ministro Dias Toffoli propôs duas categorias distintas para mensuração da multa, tendo sugerido a fixação da seguinte tese, ainda pendente de aprovação final:
“1. Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.”
Nossa equipe tributária está inteiramente à disposição para aprofundar a análise desses impactos e fornecer quaisquer informações adicionais a respeito desse julgamento.