STF valida a constitucionalidade do critério da transcendência no recurso de revista 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, confirmou a constitucionalidade do critério da transcendência, introduzido pela Medida Provisória 2.226/2001 e posteriormente regulamentado pelo art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal critério, em síntese, estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho deve avaliar a relevância da matéria recursal — econômica, política, social ou jurídica — como condição para processamento do recurso de revista. 

O Conselho Federal da OAB havia ajuizado a ação direta de inconstitucionalidade n. 2527, impugnando esta e outras questões. Com a Reforma Trabalhista de 2017, as demais discussões perderam objeto, restando ao STF analisar, exclusivamente, a constitucionalidade da transcendência.  

Em relação a este ponto, a OAB sustentou que o critério da transcendência introduz subjetividade no sistema recursal e enfraquece a colegialidade, já que pode ser aplicado monocraticamente pelos ministros do TST. A entidade argumentou, ainda, que mecanismos de relevância devem ser definidos em julgamento coletivo, assim como ocorre no STF e no STJ, garantindo maior previsibilidade e transparência. 

No voto condutor pela improcedência do pedido, acompanhado pelos demais ministros, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que o requisito da transcendência já se incorporou à sistemática processual, que foi posteriormente regulamentado por legislação ordinária. Assim, considerou-se coerente manter a norma vigente e reforçou que filtros processuais não restringem o acesso à justiça, e sim organizam a atividade jurisdicional em respeito à duração razoável do processo.  

Com isso, a decisão do STF reafirma uma tendência consolidada: a adoção de filtros de relevância como instrumento de racionalização do acesso às instâncias superiores. Sob a ótica constitucional, o entendimento privilegia a eficiência e a duração razoável do processo, ao mesmo tempo em que não afasta a jurisdição, já que o mérito continua sendo apreciado pelas instâncias ordinárias. 

Por outro lado, permanece uma preocupação legítima da advocacia: a necessidade de maior padronização e transparência nas decisões de transcendência. A possibilidade de decisões monocráticas, em matéria de grande impacto social e econômico, exige cuidado redobrado na fundamentação e no controle colegiado. Cabe ao advogado buscar as medidas necessárias para zelar por esse controle. 

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