Decisões judiciais recentes vêm reconhecendo o direito de os contribuintes deduzirem integralmente, como despesa médica, os gastos com a instrução de filho menor diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, ainda que realizados em instituição regular de ensino inclusivo.
Os contribuintes sustentam o afastamento do limite anual de dedução previsto no art. 8º, II, “b”, da lei 9.250/95, alegando que as despesas educacionais do filho com TEA devem ser equiparadas a despesas médicas, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 324 (“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”).
As decisões afastam o entendimento restritivo da Receita Federal, que condicionava a dedução integral à realização de pagamentos exclusivamente a entidades destinadas a pessoas com deficiência, argumentando a contrariedade à Constituição Federal, à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e Lei do Autismo (Lei nº 12.764/2012).
O reconhecimento do direito à dedução integral das despesas educacionais como despesas médicas nesses casos permite também que os contribuintes busquem a restituição dos valores de imposto de renda pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o assunto.
Fábio Henrique Andrade dos Santos – fabio.andrade@at.adv.br
Sócio Coordenador – Contencioso Tributário