Coisa Julgada e Inexigibilidade do Título Judicial: O STF e a Aplicação do CPC nos Juizados Especiais Federais (Tema 100)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 586.068/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 100), firmou importante entendimento acerca da aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais Federais, bem como sobre a possibilidade de afastamento da exigibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado fundadas em norma posteriormente declarada inconstitucional. 

A controvérsia analisada pela Corte dizia respeito à possibilidade de se reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial, ainda que oriundo de decisão acobertada pela coisa julgada, quando fundamentado em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. O debate torna-se especialmente relevante diante da regra do art. 59 da Lei n. 9.099/1995, segundo a qual é incabível a ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais. 

No julgamento do Tema, o STF assentou ser admissível a incidência do art. 535, § 5º, do CPC, que autoriza a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, quando fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse dispositivo já havia sido, inclusive, declarado válido pelo próprio Supremo, no julgamento do Tema 360 da Repercussão Geral, diante do primado da supremacia da Constituição. 

Ao apreciar os Embargos de Declaração, o Supremo decidiu que tal insurgência poderá ser manifestada por meio de simples petição, no prazo equivalente ao da ação rescisória. Estabeleceu-se, naquela oportunidade, ainda, parâmetros relacionados aos efeitos da decisão do STF sobre a decisão proferida no Juizado Especial, notadamente no que diz respeito ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para retroação, contados da apresentação da mencionada petição, a qual deverá ser protocolizada em até 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo.  

Em síntese, o precedente firmado no Tema 100 da repercussão geral consolida a possibilidade de controle de constitucionalidade na fase executiva, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais, promovendo o necessário equilíbrio entre a autoridade da coisa julgada e a supremacia da Constituição, e homogeneizando a aplicação da legislação processual. 

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