STF afasta restrição ao agravo interno em Regimento Interno por violação à competência legislativa da União

O Supremo Tribunal Federal declarou, na ADI 7.692, a inconstitucionalidade do art. 643, caput e §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que vedava a interposição de agravo interno contra determinadas decisões monocráticas fundadas em precedentes qualificados. A referida norma regimental vedava o cabimento de agravo interno de decisão monocrática do Relator, nas hipóteses do art. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, salvo demonstração de distinguishing em relação a IRDR ou IAC, além de antecipar o exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de acesso aos Tribunais Superiores.  

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentou a inconstitucionalidade formal e material das normas regimentais. Segundo a requerente, o TJMA criou hipótese recursal não prevista no Código de Processo Civil, ao vedar o cabimento do agravo interno. Assim, o tribunal local teria ultrapassado seus poderes de autorregulamentação, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e restringindo indevidamente a ampla defesa. 

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal aplicou diretamente a repartição constitucional de competências e a sistemática recursal do CPC de 2015. O relator, Ministro Flávio Dino, afirmou que o art. 1.021 do CPC assegura agravo interno contra qualquer decisão monocrática do relator, cabendo aos regimentos apenas complementar regras de processamento, e não restringir o próprio cabimento do recurso, nos termos do art. 96, I, “a”, da CF. Além disso, a Corte reconheceu que o exaurimento artificial da instância ordinária interfere nos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, do recurso extraordinário e da reclamação constitucional, o que confirma a invasão da competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da CF. 

Ao reafirmar que regimentos internos não podem criar filtros recursais autônomos, tampouco modificar o sistema nacional de impugnação das decisões judiciais, a decisão sinaliza que a autonomia normativa dos tribunais encontra limite objetivo na lei e nas garantias processuais das partes, especialmente quando estão em jogo o direito de recorrer e o acesso às instâncias superiores. Trata-se, portanto, de importante precedente, o qual fortalece a compreensão de que regras locais de organização judiciária não podem, sob pretexto de racionalização procedimental, reconfigurar o quadro normativo estabelecido pelo legislador federal. 

Compartilhe