Nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), inclusive nas hipóteses que envolvam bens situados no exterior ou doações realizadas por doador residente fora do País.
Todavia, nessas hipóteses o legislador constitucional definiu que a competência tributária dos Estados depende de regulamentação por meio de lei complementar.
Em razão da ausência da edição de lei complementar, em 2022., o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 851.108 (Tema 825 de repercussão geral), firmou o entendimento de que os Estados não poderiam exigir o ITCMD nessas hipóteses até que sobreviesse lei complementar que regulasse o tema.
Neste mesmo contexto, o STF declarou inconstitucional o artigo 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro, que previa a incidência do ITCMD sobre as doações de bens no exterior, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), sendo certo que até a presente data o Estado do Rio de Janeiro não editou nova legislação sobre o tema.
Em 2023, a Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária), passou a prever a incidência do ITCMD nos casos em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior. E, recentemente, foi sancionada a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que após a edição da Lei Complementar nº 227/2026, em cumprimento à reserva de lei complementar definida pelo legislador constitucional, cabe a cada Estado e ao Distrito Federal editar lei, em atendimento ao princípio da legalidade tributária, que defina as regras da tributação incidente nas doações realizadas no exterior de bens e direitos nacionais ou relacionadas a residente fiscal brasileiro.
No entanto, até a presente data, o Estado do Rio de Janeiro não editou nova legislação estadual que regulamente a cobrança do ITCMD nessas hipóteses à luz do novo regime jurídico.
Diante desse cenário, há argumentos jurídicos relevantes no sentido de afastar a exigência do imposto em determinadas situações, especialmente nas doações realizadas por residentes no Brasil envolvendo incidente nas doações realizadas no exterior de bens e direitos localizados no Rio de Janeiro ou relacionadas a residente fiscal brasileiro, domiciliado no Rio de Janeiro. Nesse contexto, a ausência de legislação estadual específica que discipline a matéria à luz do novo regime instituído pela Lei Complementar nº 227/2026 revela-se elemento relevante para sustentar o questionamento da cobrança do imposto.
A equipe de consultoria tributária permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, bem como para analisar a aplicação da tese aos casos concretos, de forma individualizada e estratégica.