O STF reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de os Municípios fixarem alíquotas do IPTU conforme a área do imóvel (Tema 1.455).
A controvérsia envolve o alcance do art. 156, § 1º da Constituição Federal, que autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas conforme localização e uso.
Nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, “a discussão colocada nos autos diz respeito ao período posterior à EC nº 29/2000, quando a Constituição passou a admitir, sem prejuízo da progressividade no tempo, que o IPTU seja progressivo “em razão do valor do imóvel” e tenha “alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”. Cumpre decidir se a fixação de alíquotas em razão da área do imóvel passou a ser admitida a partir de tal emenda constitucional, seja com base na progressividade, seja com base na seletividade.”
A futura definição da tese terá impacto significativo tanto para os Municípios, na forma de cobrança do imposto, quanto para contribuintes envolvidos em disputas judiciais sobre o tema.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o assunto.