STJ reafirma que norma administrativa sancionadora mais benéfica não retroage sem previsão legal expressa 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a delimitar os contornos da relação entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.204.700/ES, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela. E, ao fazê-lo, a Corte reafirmou uma orientação de mérito importante: a retroatividade da norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador depende de previsão legal expressa.

No caso analisado, uma empresa do setor de alimentos buscava afastar ou reduzir multa administrativa aplicada pela União, sustentando a possibilidade de aplicação retroativa de norma posterior mais benéfica. A tese se apoiava, entre outros fundamentos, na tentativa de aproximação entre o Direito Administrativo Sancionador, o Direito Penal e o regime previsto no art. 106 do Código Tributário Nacional.

Ao julgar o recurso, a Turma reconheceu a incidência de óbices processuais relevantes, especialmente a ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e a deficiência na fundamentação recursal. Ainda assim, o acórdão foi além e reafirmou que não se aplica automaticamente às multas administrativas a lógica própria do Direito Penal, tampouco o regime do art. 106 do CTN, destinado às penalidades de natureza tributária.

Assim, de acordo com o acórdão, em matéria administrativa sancionadora, prevalece a regra segundo a qual a infração deve ser disciplinada pela norma vigente ao tempo de sua prática, salvo disposição legal em sentido contrário. Essa decisão insere-se em movimento jurisprudencial mais amplo das Turmas de Direito Público do STJ, que vêm buscando estabelecer maior autonomia dogmática ao Direito Administrativo Sancionador, evitando-se a transposição automática de institutos próprios do Direito Penal para o campo das sanções administrativas.

O ponto é especialmente relevante para empresas sujeitas à fiscalização estatal, regulação setorial e poder de polícia administrativa. Alterações legislativas posteriores, ainda que mais favoráveis, não necessariamente alcançam autuações já lavradas ou condutas pretéritas, salvo quando o próprio legislador estabelecer expressamente essa possibilidade. O julgamento reforça a importância de uma atuação preventiva e tecnicamente estruturada em processos administrativos sancionadores, sempre com apoio de assessoria jurídica especializada.

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