Sentença afasta condicionantes impostas à desoneração do IBS nas exportações indiretas 

Recentemente a 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu sentença para assegurar a não incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, ainda que realizadas para empresa comercial exportadorausualmente denominadas tradings. 

O ponto central da controvérsia envolve o artigo 82 da LC nº 214/2025, que sujeita a desoneração das operações de fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora ao atendimento de requisitos formais e econômicos, tais como: (i) certificação específica da trading no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA), (ii) patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entre outros. 

O Presidente do Comitê Gestor do IBS defendeu nos autos que a imunidade constitucional das exportações não alcançaria as operações internas anteriores à efetiva saída da mercadoria do território nacional. Partindo-se desse pressuposto, o fornecimento de bens à empresa comercial exportadora seria operação distinta da exportação propriamente dita.  

A sentença, contudo, reconheceu que a imunidade das exportações deve ser interpretada de forma ampla, alcançando também as operações intermediárias integrantes da cadeia exportadora. Também foi destacado que a imunidade possui natureza objetiva, recaindo sobre a própria operação destinada ao exterior, não estando condicionada à determinadas características subjetivas da empresa comercial exportadora que participa da cadeia. 

Por isso, concluiu-se que o artigo 82 da LC nº 215/2025, ao substituir a não incidência constitucional por um regime de suspensão condicionada, fragiliza a proteção assegurada pela Constituição, violando os princípios da isonomia tributária, neutralidade, livre concorrência e a competitividade das exportações brasileiras. 

Em nossa análise, trata-se de precedente relevante porque enfrenta uma das primeiras discussões práticas da reforma tributária: até que ponto a regulamentação infraconstitucional — seja pela LC 214/2025, seja por atos e regulamentos do IBS/CBS — podem impor condicionantes sem esvaziar limitações ao poder de tributar e outros princípios constitucionais. 

Ainda que a decisão esteja sujeita a recurso, o fundamento adotado sinaliza que mecanismos de controle fiscal são legítimos, mas não podem desrespeitar normas e princípios estruturantes do ordenamento constitucional brasileiro. 

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