A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a disponibilizar, por meio da plataforma Regularize, novo serviço que permite ao contribuinte notificado apresentar impugnação ou recurso no âmbito do procedimento de qualificação como devedor contumaz. Esse procedimento é instaurado quando a PGFN identifica uma inadimplência substancial por parte do devedor, situação caracterizada pelo não pagamento reiterado e expressivo de tributos federais, o que pode acarretar consequências administrativas e fiscais mais severas ao contribuinte.
Por meio do serviço disponibilizado no Regularize, o notificado apresenta formalmente sua impugnação ou recurso dentro dos prazos estabelecidos pela legislação. Essa ferramenta representa um avanço importante no acesso do contribuinte aos canais oficiais de defesa, conferindo maior transparência e celeridade ao processo administrativo, além de garantir que eventuais equívocos no enquadramento como devedor contumaz possam ser devidamente contestados antes que medidas mais restritivas sejam aplicadas.
Com efeito, a publicação do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar n.º 225/2026), recentemente regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF n.º 6/2026, introduziu mudanças relevantes na forma como a Administração Tributária acompanha e classifica os contribuintes. Entre essas inovações, ganha destaque a disciplina do devedor contumaz, figura que passa a concentrar um conjunto específico de medidas fiscais, com impactos diretos sobre a operação e a regularidade das atividades empresariais.
Nesse sentido, legislação passa diferenciar aquele que mantém em dia as suas obrigações tributárias, daquele que trata como devedor contumaz, descrito como o sujeito passivo que apresenta inadimplemento substancial, reiterado e injustificado de obrigações tributárias. Trata-se de conjunto de comportamentos que constitui um padrão que poderá ser identificado a partir de critérios que indicam a manutenção prolongada de débitos em patamar relevante, sem justificativa econômica plausível ou sem a adoção de medidas concretas para sua regularização.
A caracterização do devedor contumaz não é automática, ela depende da instauração de procedimento administrativo específico, no qual devem ser observados o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, cabe ressaltar que o normativo confere à Administração Tributária instrumentos mais sofisticados de análise, inclusive com previsão de compartilhamento de dados entre órgãos para fins de identificação desse padrão de conduta, o que tende a ampliar a capacidade de monitoramento e cruzamento de informações.
Desta forma, a classificação como devedor contumaz traz consequências significativamente mais gravosas do que aquelas aplicáveis ao devedor comum. Entre os principais efeitos estão o enquadramento em regimes especiais de fiscalização, restrições operacionais, impedimentos à fruição de benefícios fiscais e maior rigor na cobrança administrativa e judicial. Além disso, o contribuinte pode ser excluído ou impedido de ingressar em programas que pressupõem elevado grau de conformidade, como o OEA (Operador Econômico Autorizado), o Programa Confia e iniciativas de conformidade cooperativa como o Sintonia. Na prática, isso representa não apenas um agravamento da relação com o Fisco, mas também possíveis reflexos operacionais e reputacionais.
Outro ponto de atenção diz respeito à esfera penal. A sistemática introduzida reforça a distinção entre o inadimplemento eventual e o comportamento estruturado de não pagamento, o que pode impactar a análise de tipicidade em determinadas hipóteses. Nesse contexto, a regularização do débito, embora relevante, pode não ser suficiente, por si só, para afastar a responsabilização criminal, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Diante desse cenário, torna-se essencial que sejam adotadas práticas consistentes de governança tributária, com especial atenção à regularidade fiscal e à gestão de passivos. A antecipação de riscos e a adequada condução de eventuais contingências passam a ser fatores determinantes para evitar enquadramentos que possam comprometer não apenas a situação fiscal, mas também a própria continuidade das atividades.