A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, recentemente, Recurso Especial no qual se discutia a validade de partilha de bens, em razão de divórcio, por meio de instrumento particular. No REsp 2.206.085/RJ (em segredo de justiça), o STJ firmou entendimento de que a partilha de bens no divórcio deverá ocorrer, sempre, por escritura pública ou mediante ação judicial. Portanto, é nula a partilha realizada por meio de instrumento particular, sem respeitar a forma prescrita em lei.
A controvérsia teve origem em divórcio celebrado por casal submetido ao regime de comunhão de bens, no qual as partes pactuaram que a partilha seria realizada por meio de um contrato particular. Na mesma data, foi firmado entre as partes um instrumento particular, que estabelecia tal partilha amigável. Posteriormente, a cônjuge virago ajuizou ação de partilha, questionando esse negócio jurídico, ao argumento de que a pessoa jurídica cujas quotas lhe foram atribuídas possuía dívidas expressivas, comprometendo a sua liquidez.
Em primeiro grau, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse em agir, sob o fundamento de que eventual discussão deveria ser feita através de ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a invalidade formal do acordo particular, determinando o prosseguimento da ação de partilha. Em Recurso Especial, o ex-marido sustentou que a utilização de escritura pública seria facultativa e defendeu a validade do instrumento firmado entre as partes.
Ao analisar o caso, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o Código de Processo Civil admite a realização de divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública, desde que haja consenso entre as partes, inexistência de filhos incapazes, bem como observadas as formalidades legais. Assim, embora o divórcio possa ser homologado sem prévia definição da divisão dos bens, eventual partilha posterior deve ocorrer judicialmente ou por escritura pública, esta última nos termos da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. O colegiado concluiu, portanto, que o instrumento particular não possui aptidão para formalizar a transferência da propriedade de bens adquiridos durante o casamento.
O entendimento da Terceira Turma consolidou entendimento inédito nas turmas de direito privado do STJ sobre a matéria, reforçando a exigência de formalização pública para a validade da partilha consensual em divórcio. A decisão fortalece a segurança jurídica nas dissoluções patrimoniais e tende a servir de referência para futuros litígios envolvendo acordos privados de divisão de bens. Isso reforça a necessidade de assessoria jurídica especializada, especialmente em hipóteses de alegada omissão patrimonial ou vícios na manifestação de vontade.