Fundo de Compensação: o que pode impedir a sua empresa de receber a restituição prevista na Reforma Tributária

Quando se fala dos impactos da Reforma Tributária, muitas empresas tendem a concentrar sua atenção na redução gradual dos benefícios fiscais de ICMS ao longo da transição para o IBS.

Mas a principal preocupação pode estar em outro ponto.

A Reforma criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, destinado a compensar empresas que tiveram incentivos concedidos por prazo determinado e vinculados a contrapartidas específicas.

A lógica parece simples: se a empresa realizou investimentos, gerou empregos ou assumiu obrigações em troca do benefício, a redução antecipada desse incentivo deveria ser acompanhada de um mecanismo de compensação para cumprimento da legislação vigente.

O problema é que o acesso ao fundo depende de um processo de habilitação e é justamente aí que começam as dúvidas.

Com a publicação da Portaria RFB nº 635/2025, surgiram discussões relevantes sobre os critérios exigidos para que as empresas tenham direito à compensação. Em alguns casos, as exigências previstas pela regulamentação podem limitar o acesso ao fundo, mesmo para contribuintes titulares de benefícios fiscais concedidos com prazo determinado e contrapartidas onerosas.

Por isso, a pergunta que as empresas deveriam estar fazendo não é apenas com relação ao quanto poderão receber de compensação, mas sim se estarão aptas a obtê-la.

Esse é o momento de revisar benefícios fiscais, reunir documentação, validar o cumprimento das contrapartidas exigidas e identificar eventuais inconsistências documentais ou de cumprimento antes de iniciar processos de habilitação, cujos prazos já estão abertos.

A Reforma Tributária já está em curso e, para muitas empresas, preservar direitos será tão (ou mais) importante quanto se adaptar ao novo sistema.

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