JCP como resposta ao fim da isenção dos dividendos 

Este ano teve início a tributação dos dividendos recebidos por pessoa física em valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, sob alíquota de até 10%, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), nos termos da Lei n° 15.270, de 26 de novembro de 2025. Além disso, a mesma lei determina a antecipação do pagamento do imposto, sob a alíquota de 10%, na hipótese em que a pessoa física recebe, no mês, valor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de uma mesma pessoa jurídica, por meio de retenção na fonte, montante que será compensado na DAA do contribuinte. 

Os impactos tributários para os empresários são significativos, dado que as empresas já suportam a tributação sobre os lucros que posteriormente serão distribuídos na forma de dividendos. Cabe lembrar que, até a Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que instituiu a isenção dos dividendos, a alíquota do IRPJ era de 15% e a dos dividendos, de 10%. Com a isenção, o IRPJ passou a ser tributado à alíquota de 25%, ou seja, a alíquota de 10% migrou da pessoa física para a pessoa jurídica. 

O mesmo não ocorreu agora: a tributação do IRPJ permaneceu à alíquota de 25% e, sobre essa carga, somou-se a tributação de até 10% sobre os dividendos. Trata-se, portanto, de efetivo aumento de carga tributária, com o declarado objetivo de compensar a queda de arrecadação decorrente da ampliação da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física. 

Para os sócios de empresas tributadas pelo Lucro Real, a legislação oferece uma alternativa: a remuneração por meio dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), instrumento que permite mitigar o impacto do novo regime sobre os dividendos. Trata-se de forma de remuneração dedutível na base do IRPJ e da CSLL, calculada sobre o patrimônio líquido da empresa e limitada à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos termos da lei nº 9.249/1995. 

Nessa hipótese, o beneficiário sujeita-se à retenção de 17,5% de IRRF na fonte, a título definitivo para pessoas físicas. Em contrapartida, a legislação permite que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real deduza, na apuração do IRPJ e da CSLL, o valor pago a esse título. 

Para que a dedução seja admitida, o JCP deve ser calculado sobre rol taxativo de contas, a saber: capital social integralizado, reservas de capital, reservas de lucros (exceto a de incentivos fiscais), ações em tesouraria e lucros ou prejuízos acumulados do exercício anterior, vedando-se o uso do lucro corrente e de rubricas como a equivalência patrimonial positiva de controladas e os ajustes de avaliação patrimonial. 

Além disso, o efetivo pagamento ou crédito dos juros está condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.   

O resultado prático é que a dedutibilidade na base do IRPJ e da CSLL, cuja alíquota combinada chega a 34%, supera o custo de 17,5% suportado pelo beneficiário, preservando um diferencial líquido positivo para a estrutura como um todo. 

Essa vantagem não passou despercebida ao mercado, que tem migrado a remuneração dos sócios dos dividendos para o JCP. Como resultado, até maio de 2026, as distribuições de dividendos recuaram cerca de 27%, conforme divulgado pelo Valor Econômico (edição online de 17/06/2026), enquanto o pagamento de JCP cresceu 9%, frustrando as estimativas de aumento de arrecadação da União. 

Diante desse cenário, o JCP se consolida como principal alternativa ao aumento da carga tributária sobre os dividendos, cabendo aos contribuintes aproveitá-lo com planejamento criterioso e documentação robusta, em estrito cumprimento dos requisitos legais, a fim de evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal. 

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