Desde 2024, investidores brasileiros com estruturas patrimoniais no exterior passaram a conviver com uma exigência que, até então, era apenas recomendável: a elaboração de balanços anuais para suas empresas offshore. A mudança, trazida pela Lei Federal nº 14.754/2023, redefine a própria forma como o imposto de renda devido no Brasil passa a ser apurado sobre esses investimentos.
Até a entrada em vigor da nova lei, os rendimentos auferidos por meio de empresas offshore, as chamadas Private Investment Companies (PICs), só eram tributados no momento em que houvesse efetiva distribuição de lucros ao sócio controlador, permitindo que os resultados permanecessem retidos na estrutura por tempo indeterminado, sem incidência de imposto de renda. Essa sistemática destoava do tratamento dado aos investimentos realizados diretamente no Brasil, tributados de forma corrente, e foi justamente esse descompasso que a nova legislação tratou como principal ponto a ser corrigido.
A partir de 2024, passou a vigorar um novo marco temporal: os resultados auferidos até 31 de dezembro de 2023 permanecem sujeitos à regra anterior, ao passo que os resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 submetem-se ao novo regime. A principal inovação foi o fim da possibilidade do diferimento da tributação de lucros, nos moldes das regras CFC (Controlled Foreign Corporations), aplicável a entidades controladas que estejam sediadas em jurisdições de tributação favorecida ou que tenham baixo nível de atividade econômica própria.
É justamente nesse novo regime que a obrigatoriedade do balanço anual ganha peso. O art. 5º, §10 da Lei nº 14.754/2023 passou a exigir a elaboração mandatória de balanços anuais para as entidades controladas no exterior, com observância aos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte, exceto quando a entidade estiver localizada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, hipótese em que a adoção do padrão brasileiro (o chamado “BR-GAAP”) passa a ser obrigatória. Muito embora as Demonstrações Financeiras fossem recomendáveis, não eram legalmente obrigatórias.
Assim, a partir do exercício de 2024, a elaboração das demonstrações financeiras não somente passa a ser obrigatória, como passa a ter papel preponderante para os investidores, tendo em vista serem elas a determinarem os resultados a serem oferecidos a tributação ou informados para posterior compensação, reforçando ainda mais a relação entre as Ciências Contábeis e o Direito Tributário.
É exatamente nesse ponto que reside o aspecto mais sensível da nova sistemática: com a convergência das normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais, após a edição da Lei Federal nº 11.638/2007, foi conferida ao Conselho Federal de Contabilidade – CFC a responsabilidade pela edição das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, as quais, por sua vez, refletem a estrutura das normas técnicas emanadas pelo Comitê Pronunciamentos Contábeis – CPC. Entre as normas por ele editadas, há regimes diferenciados conforme o porte da entidade, que preveem critérios próprios para a mensuração de ativos e passivos financeiros, inclusive quanto ao reconhecimento, como resultado do exercício, de variações a valor de mercado ainda não realizadas.
Satisfeitos os critérios de porte, argumenta-se que as demonstrações financeiras da offshore poderiam adotar classificação contábil diversa daquela exigida pela Receita Federal. A orientação fazendária parte da premissa de que as aplicações financeiras devem ser reconhecidas a valor justo com efeito direto no resultado do exercício, de modo que qualquer valorização, ainda que não realizada, passa a compor o lucro tributável. As normas contábeis brasileiras, contudo, também admitem a classificação a valor justo por meio de outros resultados abrangentes, hipótese em que as oscilações de valor são registradas no patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado do exercício até a efetiva realização do ativo, distinção que, por não constar de forma expressa na lei, não poderia ser afastada por mero entendimento administrativo, à luz do princípio da legalidade tributária. Em estruturas com aplicações de longo prazo e valorização expressiva desde a aquisição, essa possibilidade teria reflexo direto sobre o resultado contábil da offshore e, por consequência, sobre o IRPF devido pelos sócios no Brasil.
O tema, contudo, está longe de ser pacífico: em orientação oficial sobre a tributação de rendimentos auferidos no exterior, a Receita Federal do Brasil já manifestou entendimento no sentido de que a avaliação a valor de mercado seria regra geral, aplicável a toda e qualquer offshore, independentemente de seu porte, posição que não encontra correspondência expressa no texto da lei, e que reforça a necessidade de uma análise técnica individualizada para cada estrutura patrimonial.
Diante desse cenário, a Lei nº 14.754/2023 não apenas alterou o momento da tributação dos investimentos no exterior, como trouxe reflexos diretos sobre o valor efetivamente devido por cada investidor, a depender de como sua estrutura é apurada e reportada. Mais do que uma obrigação acessória, o balanço anual passa a ser determinante para o resultado tributário de quem mantém investimentos fora do país, o que torna o planejamento tributário elemento essencial na condução de cada caso.