O STF julgará sob o rito da repercussão geral o direito ao creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos essenciais para a produção, mas que não integram o produto final comercializado — os chamados produtos intermediários.
Trata-se do Tema nº 1465 – Creditamento de ICMS sobre mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo, condicionado ao seu consumo e à integração física no produto final.
As empresas defendem que a vedação ao crédito nesses casos viola o princípio constitucional da não cumulatividade, enquanto os estados sustentam que o creditamento depende da incorporação física do bem à mercadoria final ou de seu consumo imediato e integral na fabricação.
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Nunes Marques afirmou que a controvérsia consiste em definir se, na vigência da Lei Kandir (LC 87/1996) e à luz do princípio constitucional da não cumulatividade, o creditamento do ICMS sobre produtos intermediários utilizados no processo produtivo depende de seu consumo e de sua integração física ao produto final. Segundo o relator, o STF ainda não possui entendimento consolidado sobre a matéria, o que justifica a apreciação do tema pelo Plenário para uniformização da jurisprudência.
Já no STJ prevalece o entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que o aproveitamento dos créditos de ICMS não exige a demonstração de que o insumo seja integral e imediatamente consumido ou incorporado ao produto final, sendo suficiente que o material intermediário seja essencial ou relevante para o processo produtivo.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o assunto.