O STF, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas do IPTU em razão da área do imóvel, ratificando que os únicos critérios autorizados para a instituição da cobrança de forma progressiva são o valor venal, a localização e o uso da propriedade.
Conforme já havíamos ressaltado anteriormente quando do reconhecimento da repercussão geral do caso pelo STF, de fato, a pretendida majoração do imposto apenas pela metragem poderia gerar distorções e desconsiderar fatores relevantes para o cálculo do IPTU.
Com o resultado do julgamento, o STF fixou a seguinte tese no Tema 1.455 de repercussão geral: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
A controvérsia envolveu o alcance do art. 156, § 1º da Constituição Federal, que autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas conforme localização e uso.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, avaliou que a fixação da alíquota do IPTU pela área do imóvel é vedada pela Emenda Constitucional 29/2000, que passou a autorizar a progressividade fiscal do imposto exclusivamente em razão do valor da propriedade.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o assunto.
Fábio Henrique Andrade dos Santos – fabio.andrade@at.adv.br
Sócio Coordenador – Contencioso Tributário