Alteração e Modernização do Código Tributário Nacional

A Lei Complementar nº 236/2026 foi publicada em 4 de setembro de 2026 trazendo relevantes modificações no Código Tributário Nacional.  

A nova legislação alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios e introduz mudanças importantes na relação entre Administração Tributária e contribuintes, cujas principais alterações consolidamos a seguir:  

1. Limites das multas tributárias 

A LC 236/2026 introduziu expressamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades tributárias. Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou crédito fiscalizado ficam limitadas a: 

▪️ 75% do tributo ou crédito; 

▪️ 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente; e 

▪️ 150% nos casos de reincidência. 

No entanto, as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desse limite. 

2. Redução das penalidades 

O CTN passa a prever parâmetros para redução das multas conforme o momento e a forma de regularização do débito. 

– 50%, quando houver pagamento integral no prazo para apresentação da impugnação administrativa; 

– 40%, quando houver parcelamento no mesmo prazo; 

– 30%, quando houver pagamento integral após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa; e 

– 20%, quando houver parcelamento nesse mesmo período. 

Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os benefícios podem ser ainda maiores, chegando a 60% de redução da penalidade em determinadas situações. 

Por outro lado, não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em legislação específica. 

3. Autorregularização e programas de conformidade 

A LC 236/2026 reforça uma mudança relevante na lógica da fiscalização tributária: a Administração deverá priorizar mecanismos preventivos que permitam ao contribuinte autorregularizar suas obrigações antes da lavratura do auto de infração. 

Também são expressamente incentivados programas de conformidade baseados em boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios. 

4. Novas regras para o processo tributário 

A Lei introduziu no CTN parâmetros mínimos nacionais para o processo administrativo tributário: 

– Prazo de 20 dias úteis para impugnação e para recursos voluntário e especial; 

– Prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração; 

– Divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de 10 dias; 

– Suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; 

– Interrupção do prazo para outros recursos pela oposição de embargos de declaração;  

– Impossibilidade de recurso hierárquico a Ministro, Secretário de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte. 

– Vedação da exigência de caução, depósito ou garantia como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos administrativos; 

– União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adequar suas legislações a esses parâmetros mínimos. Se a adaptação não ocorrer nesse prazo, as novas regras gerais do CTN serão aplicadas até a edição da legislação específica. 

5. Atualização dos indébitos tributários 

A LC 236/2026 também estabelece uma regra de simetria: os valores pagos indevidamente pelo contribuinte deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo respectivo ente federativo para atualizar seus créditos tributários. 

6. Mediação e transação 

A LC nº 236/2026 incorpora ao CTN a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser conduzida por terceiro sem poder decisório, com o objetivo de auxiliar as partes na construção de soluções consensuais. 

A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira passam a integrar, de forma mais estruturada, o sistema de solução de controvérsias tributárias. 

7. Seguro garantia e fiança bancária suspendem a exigibilidade do crédito tributário 

Foram incluídas novas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A aceitação pelo credor de apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal passa a ser hipótese legal de suspensão. Além disso foram incluídas: 

– a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira; 

– a proposta de transação aceita pela administração; 

– o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução; 

8. Decadência e prescrição 

A LC nº 236/2026 promove ainda alterações relevantes em matéria de decadência e prescrição. 

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador. Nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN. 

A legislação também introduz novas hipóteses de interrupção da prescrição, tais como o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, instauração do procedimento de mediação e arbitragem e sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado. 

9. Multa de mora 

A LC 236/2026 estabeleceu que, quando concedida liminar ou tutela provisória em ação judicial, a multa de mora deixará de incidir desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que venha a considerar devido o tributo. 

Houve ainda alteração do artigo que trata da denúncia espontânea, com previsão expressa da exclusão da multa de mora. 

A LC 236/2026 representa mais do que uma alteração pontual do CTN. A norma busca estabelecer um padrão nacional mínimo de garantias no contencioso tributário, aproximar a atuação administrativa dos precedentes dos Tribunais Superiores e substituir, sempre que possível, uma lógica exclusivamente punitiva por mecanismos de conformidade, autorregularização, prevenção e solução consensual de conflitos. 

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