A Lei Complementar nº 236/2026 foi publicada em 4 de setembro de 2026 trazendo relevantes modificações no Código Tributário Nacional.
A nova legislação alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios e introduz mudanças importantes na relação entre Administração Tributária e contribuintes, cujas principais alterações consolidamos a seguir:
1. Limites das multas tributárias
A LC 236/2026 introduziu expressamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades tributárias. Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou crédito fiscalizado ficam limitadas a:
▪️ 75% do tributo ou crédito;
▪️ 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente; e
▪️ 150% nos casos de reincidência.
No entanto, as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desse limite.
2. Redução das penalidades
O CTN passa a prever parâmetros para redução das multas conforme o momento e a forma de regularização do débito.
– 50%, quando houver pagamento integral no prazo para apresentação da impugnação administrativa;
– 40%, quando houver parcelamento no mesmo prazo;
– 30%, quando houver pagamento integral após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa; e
– 20%, quando houver parcelamento nesse mesmo período.
Para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, os benefícios podem ser ainda maiores, chegando a 60% de redução da penalidade em determinadas situações.
Por outro lado, não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em legislação específica.
3. Autorregularização e programas de conformidade
A LC 236/2026 reforça uma mudança relevante na lógica da fiscalização tributária: a Administração deverá priorizar mecanismos preventivos que permitam ao contribuinte autorregularizar suas obrigações antes da lavratura do auto de infração.
Também são expressamente incentivados programas de conformidade baseados em boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.
4. Novas regras para o processo tributário
A Lei introduziu no CTN parâmetros mínimos nacionais para o processo administrativo tributário:
– Prazo de 20 dias úteis para impugnação e para recursos voluntário e especial;
– Prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração;
– Divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de 10 dias;
– Suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
– Interrupção do prazo para outros recursos pela oposição de embargos de declaração;
– Impossibilidade de recurso hierárquico a Ministro, Secretário de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.
– Vedação da exigência de caução, depósito ou garantia como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos administrativos;
– União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adequar suas legislações a esses parâmetros mínimos. Se a adaptação não ocorrer nesse prazo, as novas regras gerais do CTN serão aplicadas até a edição da legislação específica.
5. Atualização dos indébitos tributários
A LC 236/2026 também estabelece uma regra de simetria: os valores pagos indevidamente pelo contribuinte deverão ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo respectivo ente federativo para atualizar seus créditos tributários.
6. Mediação e transação
A LC nº 236/2026 incorpora ao CTN a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser conduzida por terceiro sem poder decisório, com o objetivo de auxiliar as partes na construção de soluções consensuais.
A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira passam a integrar, de forma mais estruturada, o sistema de solução de controvérsias tributárias.
7. Seguro garantia e fiança bancária suspendem a exigibilidade do crédito tributário
Foram incluídas novas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A aceitação pelo credor de apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal passa a ser hipótese legal de suspensão. Além disso foram incluídas:
– a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira;
– a proposta de transação aceita pela administração;
– o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução;
8. Decadência e prescrição
A LC nº 236/2026 promove ainda alterações relevantes em matéria de decadência e prescrição.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador. Nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN.
A legislação também introduz novas hipóteses de interrupção da prescrição, tais como o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, instauração do procedimento de mediação e arbitragem e sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado.
9. Multa de mora
A LC 236/2026 estabeleceu que, quando concedida liminar ou tutela provisória em ação judicial, a multa de mora deixará de incidir desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que venha a considerar devido o tributo.
Houve ainda alteração do artigo que trata da denúncia espontânea, com previsão expressa da exclusão da multa de mora.
A LC 236/2026 representa mais do que uma alteração pontual do CTN. A norma busca estabelecer um padrão nacional mínimo de garantias no contencioso tributário, aproximar a atuação administrativa dos precedentes dos Tribunais Superiores e substituir, sempre que possível, uma lógica exclusivamente punitiva por mecanismos de conformidade, autorregularização, prevenção e solução consensual de conflitos.