
EXECUTIVO PUBLICA MEDIDA PROVISÓRIA VISANDO INCENTIVAR O SETOR DE DATA CENTERS NO PAÍS
17 de outubro de 2025
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NAS CAUSAS CONTRA A UNIÃO
10 de novembro de 2025O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
b) assunção de responsabilidade técnica individual;
c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.
O Ministro Relator Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece alíquota mais favorável do ISS como forma de evitar a sobreposição ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.
Em seu voto, destacou ainda que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.
O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.
Nesse contexto, sociedades cuja prestação de serviços tem caráter pessoal, ou seja, o trabalho é realizado pelos próprios sócios ou profissionais vinculados, tais como aquelas previstas na legislação (médicos, dentistas, engenheiros, psicólogos, dentre outros) e ainda as que exercem atividades de mesma natureza, como assessoria de investimentos, teriam direito a fruição do benefício.


