
STJ REAFIRMA DIREITO DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS – AINDA QUE NA FORMA DE LTDA – AO RECOLHIMENTO DO ISS FIXO
6 de novembro de 2025O Plenário do STF, recentemente, apreciou o Tema 1.277 da Repercussão Geral, em que se discutia, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se a fixação da competência prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal. Segundo esse dispositivo, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal, no foro onde ele estiver instalado, para as demandas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos e que não se enquadrem nas hipóteses de exclusão do art. 3º, § 1º, da referida lei.
No caso concreto, discutia-se se essa regra de competência absoluta estaria em confronto com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que confere ao jurisdicionado o poder de escolher entre diversos foros concorrentes para a sua ação. Argumentava-se que a tentativa de sobrepor a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, com base no valor da causa, ao critério territorial, iria de encontro ao texto constitucional, por restringir indevidamente o direito fundamental de acesso à Justiça, na medida em que imporia foro único para o julgamento de ações contra a União, suas autarquias e empresas públicas federais.
Ao apreciar o Tema 1.277 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, determinando o regular prosseguimento da ação naquele juízo. Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”
Diante do exposto, verifica-se que o entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirma o princípio do amplo acesso à Justiça e a autonomia conferida ao jurisdicionado pelo texto constitucional. A interpretação da Lei nº 10.259/2001 à luz do art. 109, § 2º, da CF/1988 não pode limitar a escolha territorial do foro pelo autor, restringindo-se a sua aplicação ao local onde os Juizados Especiais Federais estão instalados.


