No último dia 12/novembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou de forma favorável aos contribuintes o julgamento do Tema Repetitivo 1319, no qual se discutia a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JSCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando calculados sobre lucros de exercícios anteriores à deliberação societária que autoriza seu pagamento.
Por unanimidade, o Tribunal confirmou a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, que já possuíam decisões favoráveis aos contribuintes no sentido de que o evento societário que delibera sobre o pagamento do JSCP é o fato ensejador da despesa dedutível, e não o exercício em relação ao qual o lucro foi apurado – viabilizando, na prática, o pagamento extemporâneo dos JSCP.
Foi fixada a seguinte tese sobre o tema:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
A matéria vinha sendo objeto de controvérsia há diversos anos, por conta de entendimentos restritivos da Receita Federal do Brasil sobre o assunto, além de decisões desfavoráveis aos contribuintes no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Com a conclusão do julgamento, há expectativa quanto a interposição ou não de recurso por parte da Fazenda Nacional, além de eventual decisão que venha a modular os efeitos do julgamento – o que até agora não ocorreu.
O resultado favorável, caso de fato reste afastada a modulação dos efeitos da decisão, abre a oportunidade de contribuintes enquadrados no Lucro Real revisarem suas apurações contábeis e tributárias em relação aos JSCP retroativos.
Nossa equipe permanecerá acompanhando os próximos desdobramentos do julgamento do Tema Repetitivo 1319, e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto.