A Receita Federal publicou no dia 31/10/2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.290, que promoveu uma atualização na norma que trata da identificação dos beneficiários finais de entidades com atuação no país (tais como fundos de investimento, empresas e arranjos legais).
A principal e mais relevante alteração diz respeito à criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica para informar as pessoas físicas que realmente possuem, controlam ou se beneficiam de uma entidade.
A medida, que segundo a RFB visa principalmente o combate à lavagem de dinheiro, a ocultação de patrimônio e outras práticas ilícitas, também irá promover integração das informações prestadas ao CNPJ, possibilitando o cruzamento e monitoramento de informações e dados cadastrais por parte das autoridades fiscais brasileiras.
Serão obrigados à prestação de informações por meio do e-BEF:
- As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no País e inscritas no CNPJ, inclusive aquelas com situação suspensa e inapta;
- Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
- As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que possuam inscrição obrigatória no CNPJ (em função de serem titulares de direitos, realizarem atividades ou praticarem negócios no País para os quais seja obrigatória a respectiva inscrição).
O não cumprimento da obrigatoriedade de entrega do e-BEF (ou a sua apresentação com omissão ou incorreção) poderá ensejar a suspensão da inscrição no CNPJ e o impedimento de operações bancárias, além de multa de até R$ 1.500,00.
A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 entra em vigor em 01/01/2026, mas terá sua implementação dividida em 2 fases adicionais, em 2027 ou 2028, conforme o caso:
- 1ª Fase (Obrigatoriedade a partir de 01/01/2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões (i.e., adotantes do Lucro Real de forma obrigatória); entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos;
- 2ª Fase (Obrigatoriedade a partir de 01/01/2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões (i.e., optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido); fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.
Após a implementação total, em todos os casos em que houver a obrigatoriedade de envio do e-BEF, deverá ser realizada a atualização anual obrigatória, até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações nos beneficiários.
Importante ressaltar que as entidades que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações já a partir de 01/01/2026, independentemente do faturamento, no prazo de 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada.
Por outro lado, as empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como empresas de outros regimes que cujo faturamento máximo não ultrapasse os R$ 4,8 milhões, não precisarão prestar as informações do e-BEF.
Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o assunto, bem como para o auxílio dos impactos e abrangência da norma em questão.