Superior Tribunal de Justiça confirma que bens situados no exterior não devem ser incluídos em inventário processado no Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, ao julgar o Recurso Especial nº 2080842 – SP (2023/0214468-8), que a jurisdição brasileira não é competente para decidir sobre a sucessão de bens localizados no exterior. Em razão disso, a estes bens não se aplica a legislação brasileira e eles devem ser inventariados de acordo com a legislação da jurisdição em que estiverem situados.

No caso concreto, o falecido havia constituído duas sociedades em BVI (Ilhas Virgens Britânicas) em que instituíra joint tenancy with rights of survivorship. Muito comum em países de direito anglo-saxão, as ações emitidas com cláusula de “joint tenancy” são de propriedade de múltiplos cotitulares, os quais são considerados proprietários de 100% destas ações, de forma que o acionista sobrevivente sucede automaticamente o acionista falecido na propriedade das ações sem que seja necessária a abertura de processo de inventário.

Em virtude deste Planejamento Sucessório, todo o patrimônio localizado no exterior ficou para a viúva. As filhas do falecido, por sua vez, não receberam qualquer fração do patrimônio que o pai tinha fora do Brasil. O STJ, então, negou o pedido de compensação patrimonial no Brasil para fins de equalização das “legítimas” ao confirmar o entendimento de que os tribunais brasileiros não são competentes para decidirem a respeito da sucessão de bens herdados no exterior.

A utilização de jurisdições offshore é um instrumento muito útil no momento do Planejamento Sucessório. É fundamental, no entanto, que a jurisdição escolhida confira ao dono do patrimônio ampla liberdade para dispor de seus bens e que eventuais sociedades criadas com esta finalidade contenham as regras sucessórias que serão aplicadas no momento do óbito, de modo a permitir a transferência automática dos bens aos sucessores sem a necessidade de abertura de inventário nestas jurisdições.

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