No julgamento do REsp nº 1.978.188/SP (2021/0067060-6), em 3 de fevereiro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, reafirmou importante entendimento para o Direito Bancário: o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de bem imóvel não está obrigado a adotar previamente o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão, previsto na Lei nº 9.514/1997.
Na origem, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo havia extinguido parcialmente a execução, em caso de alienação fiduciária em garantia, sob o fundamento de que o credor deveria, obrigatoriamente, seguir o rito extrajudicial de consolidação da propriedade.
A Corte fixou o entendimento de que a execução extrajudicial da garantia constitui faculdade do credor, e não imposição legal, sendo lícita a opção pela execução do crédito, desde que haja título líquido, certo e exigível. Assim, afirmou o STJ que não há ausência de interesse processual na execução fundada em título executivo extrajudicial, ainda que o crédito esteja garantido por alienação fiduciária imobiliária. O acórdão também destacou que a via judicial não implica maior onerosidade ao devedor, assegurando-lhe, ao contrário, maior amplitude de defesa, inclusive com possibilidade de embargos à execução e dilação probatória.
Outro ponto relevante do julgamento foi o reconhecimento da validade da pactuação de juros remuneratórios atrelados ao CDI em contratos bancários. O STJ afastou a aplicação da Súmula 176, entendendo que ela está adstrita aos juros moratórios, sendo certo que o CDI é índice de mercado amplamente divulgado e não sujeito à manipulação unilateral, podendo ser legitimamente utilizado como parâmetro de remuneração do capital.
Sob a perspectiva jurídica e institucional, o precedente reforça: (i) a liberdade de escolha do credor quanto ao meio de cobrança; (ii) a segurança jurídica das garantias fiduciárias imobiliárias; (iii) a validade de cláusulas financeiras alinhadas às práticas de mercado; e (iv) a previsibilidade na estruturação, gestão e recuperação de operações de crédito. Trata-se de decisão relevante para instituições financeiras, agentes de crédito e operadores do Direito, ao consolidar entendimento que harmoniza a legislação especial, a autonomia contratual e a efetividade da tutela jurisdicional.