Tema 1.309 do STJ: limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas e a exclusão de sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.309, firmou entendimento acerca dos limites subjetivos da coisa julgada nas ações coletivas que reconhecem o direito de servidores públicos ao recebimento de diferenças remuneratórias. 

Durante a sessão de julgamento, as teses apresentadas foram substancialmente antagônicas. De um lado, a União sustentou que a substituição processual exercida por sindicato pressupõe a existência de vínculo jurídico entre o servidor e a entidade representativa. Com o falecimento, extingue-se a personalidade civil, o vínculo associativo e o próprio “mandato legal” de representação. Nessa linha, o espólio — que não detém filiação sindical — não poderia se beneficiar automaticamente da sentença coletiva, devendo buscar eventual direito por meio de ação própria. 

De outro lado, a defesa sindical argumentou que o cerne da controvérsia não residiria no vínculo associativo, mas na eficácia subjetiva da sentença coletiva. Sustentou-se que o sindicato atua em substituição processual ampla, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, independentemente de autorização individual dos substituídos, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 do STF.  

Além disso, destacou-se que os direitos postulados possuem natureza patrimonial e, portanto, são transmissíveis aos sucessores, à luz dos arts. 778 e 943 do Código de Processo Civil. Assim, negar aos herdeiros a possibilidade de executar o julgado exclusivamente em razão do momento do falecimento do servidor violaria a isonomia e comprometeria a efetividade da tutela coletiva. 

Prevaleceu, contudo, a tese fixada sob a relatoria da Ministra Maria Teresa de Assis Moura, segundo a qual os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças remuneratórias, salvo se houver previsão expressa no título judicial que os contemple.  

Conforme assentado, tanto nas ações propostas por associações quanto por sindicatos, há legitimação extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos da coletividade, mas isso não implica extensão automática dos efeitos da coisa julgada a quem não integrava o grupo substituído no momento do ajuizamento da demanda. 

A controvérsia examinada pela Corte concentrou-se, portanto, na possibilidade de herdeiros ou espólio promoverem o cumprimento individual de sentença coletiva quando o servidor já havia falecido antes da propositura da ação. O STJ concluiu que, nessa hipótese, o servidor não integrava o universo de substituídos no momento da formação da relação processual, razão pela qual não se formou, em seu favor, coisa julgada material apta a ser transmitida aos sucessores. 

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