O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.294 sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial 2.002.589 e Recurso Especial 2.137.071), firmou importante orientação acerca da prescrição intercorrente. A tese fixada estabelece que o Decreto 20.910/1932 – que disciplina a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública – não dispõe sobre prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como fundamento normativo para o seu reconhecimento em processos administrativos de estados e municípios, ainda que por analogia.
A controvérsia teve origem em decisões que aplicavam, por analogia, o Decreto 20.910/1932 para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por longo período. O STJ, contudo, afastou essa interpretação, ao assentar que o referido diploma legal trata exclusivamente da prescrição da pretensão de exigir judicialmente determinado direito contra a Fazenda Pública e, simetricamente, de pretensões da Administração contra o administrado, desde que não haja previsão legal específica.
Nesse sentido, a Corte destacou que a prescrição intercorrente, por implicar extinção de pretensão sancionatória ou creditícia em razão da inércia do Poder Público durante o trâmite processual, demanda expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa. No Decreto 20.910/1932, contudo, não há qualquer previsão acerca da prescrição intercorrente no curso de processos administrativos. Assim, não é possível suprir lacuna normativa mediante aplicação analógica de norma que disciplina hipótese diversa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Dessa forma, o Tema 1.294 consolida a orientação de preservação do crédito público e da pretensão administrativa estatal. Por conseguinte, tal entendimento reforça a necessidade de análise da legislação estadual ou municipal específica, que regulamente a prescrição intercorrente em processos administrativos, exigindo análise jurídica especializada e aprofundada.