Da Ilegal restrição trazida na regulamentação do IBS 

A Resolução CGIBS nº 06, de 30/04/2026, ao regulamentar recentemente o IBS, previu que o pedido de ressarcimento de saldo credor do imposto poderá ser indeferido na hipótese de existência de lançamento de ofício de IBS relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido, ainda que não definitivamente confirmado em sede de contencioso tributário administrativo (no artigo 486, III). 

A previsão chama atenção por algumas razões jurídicas relevantes. 

Primeiro, o artigo 39 da LC nº 214/2025 estabelece que o contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. A lei complementar, portanto, assegura o ressarcimento como instrumento de neutralização da carga tributária e de concretização da não cumulatividade. 

Além disso, o artigo 156-A, §1º, inciso VIII da Constituição Federal, incluído pela Reforma Tributária, determina que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade e observará a não cumulatividade, permitindo-se a compensação do imposto devido com o montante cobrado nas aquisições de bens e serviços. 

Nesse contexto, a previsão do artigo 486, III, da Resolução CGIBS nº 06/2026 parece extrapolar os limites legais. 

O regulamento não pode inovar na ordem jurídica para criar hipótese autônoma de indeferimento do ressarcimento que não decorra da lei complementar. Menos ainda pode transformar lançamento ainda controvertido, em discussão na via administrativa, em obstáculo prático à recuperação de créditos legítimos. 

Qualquer vedação, retenção ou obstáculo indevido ao ressarcimento de créditos tende a gerar resíduo tributário. E resíduo tributário significa cumulatividade e, consequentemente, perda de neutralidade. 

O problema se torna ainda mais grave quando o impedimento decorre de débito ainda não definitivamente constituído, pendente de discussão administrativa. Nessa hipótese, o contribuinte pode ser privado do ressarcimento de créditos próprios em razão de exigência fiscal ainda controvertida, antes mesmo da conclusão do devido processo administrativo. 

Caso seja mantida a redação do artigo 486, III, da Resolução CGIBS nº 06/2026, o tema certamente será objeto de intenso debate e contencioso. 

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