A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.121.055/MG, decidiu que contratos de curta estadia intermediados por plataformas digitais, como o Airbnb, desvirtuam a destinação residencial de unidades condominiais. Assim, para que seja possível tal utilização, deverá ser aprovada mudança respectiva na convenção de condomínio, respeitado o quórum legal.
No caso concreto, a proprietária de uma unidade ajuizou ação para impedir que o condomínio restringisse a disponibilização do imóvel para estadias de curta duração. A discussão consistia em definir se a destinação exclusivamente residencial, prevista na convenção condominial, permite esse tipo de exploração econômica, ou se sua implementação depende da aprovação dos condôminos.
Em primeiro grau, o pedido foi acolhido sob o fundamento de inexistir vedação expressa na convenção condominial para tal finalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, reformou a sentença, ao entender que a cláusula que impõe destinação exclusivamente residencial já seria suficiente para afastar a utilização pretendida.
Ao apreciar o recurso, a Segunda Seção do STJ reafirmou que esses negócios jurídicos constituem contratos atípicos de curta estadia, distintos tanto da locação por temporada quanto da hospedagem. A Corte ressaltou que a utilização de plataformas digitais é irrelevante para a classificação jurídica da contratação, sendo suficiente o preenchimento dos seus requisitos próprios.
Assim, quando houver exploração econômica reiterada da unidade, com habitualidade, reduzido número de diárias e elevada rotatividade de ocupantes, estará descaracterizada a destinação residencial do imóvel. Nessa hipótese, a contratação somente poderá ocorrer se houver a alteração da finalidade do condomínio, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil.
Ao negar provimento ao recurso especial, o STJ firmou entendimento sobre os limites da utilização de imóveis residenciais para exploração econômica por plataformas digitais. Embora tal precedente não tenha efeito vinculante, ele oferece parâmetros para a solução de futuras controvérsias envolvendo contratos atípicos de curta estadia, cada vez mais comuns no quotidiano.