A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 8.002 foi ajuizada no final de julho de 2026. Nesta ação, discute-se a inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo 7º da Lei Complementar nº 224/25, na parte em que veda ao adquirente a apropriação de créditos do tributo efetivamente cobrado do fornecedor, mesmo nos casos de tributos que deixaram de ter isenção ou alíquota zero.
Conforme exposto na ação, o fornecedor que antes tinha isenção tributária agora recolherá os tributos sobre determinadas operações. Já o comprador, por seu lado, continua impedido de gerar os créditos relativos a essa operação anterior.
Como resultado prático, o adquirente arca com o tributo embutido no preço pago ao fornecedor (que agora o recolhe) e ainda paga o tributo integral sobre sua própria saída, sem direito a qualquer compensação, gerando, assim, violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.
A ação também procura distinguir a hipótese em discussão de outros precedentes do STF sobre a impossibilidade de creditamento em operações isentas ou sujeitas à alíquota zero, pois naqueles julgamentos, o entendimento da Corte partiu da inexistência de tributo cobrado na operação anterior, circunstância que teria deixado de existir após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025.
Por outro lado, há ainda o argumento que isenções e alíquotas zero em etapas intermediárias de cadeias não cumulativas não configurariam benefícios fiscais em sentido técnico, mas apenas um diferimento da tributação.
A ação foi distribuída à Ministra Relatora Carmen Lúcia, que analisará o pedido liminar formulado para suspender a eficácia do mencionado artigo e, ao final, declarar sua inconstitucionalidade ou afastar sua aplicação nas situações em que o fornecedor volte a recolher IPI, PIS e Cofins em razão da redução das isenções e alíquotas zero promovida pela própria lei.
Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o assunto.
Fábio Henrique Andrade dos Santos – fabio.andrade@at.adv.br
Sócio Coordenador – Contencioso Tributário