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7 de julho de 2025
TJ-SP decide que cobrança de dívida legítima não gera, por si só, dano moral
11 de julho de 2025O Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o depósito judicial realizado com o objetivo exclusivo de garantir o juízo da execução não tem o efeito de suspender a incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido. Os encargos moratórios, portanto, continuarão a incidir até o pagamento integral da dívida. Essa decisão foi, recentemente, objeto de Recurso Extraordinário.
Esse entendimento já tem sido aplicado pelos Tribunais pátrios, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão paradigma. Por exemplo, em caso julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2146153-94.2025.8.26.0000), um banco fizera um depósito como garantia em uma execução, e o juízo de primeira instância aplicou o Tema 677 do STJ, para assegurar ao credor a complementação dos encargos legais, para além da remuneração associada ao depósito.
Ao analisar o recurso do banco contra essa decisão, o TJSP enfatizou que a aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ é imediata, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme dispõe o Art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, o STJ não modulou os efeitos da decisão repetitiva, o que significa que o novo entendimento deve ser aplicado a todos os processos em curso.
É importante notar a relevância prática deste precedente, pois mesmo o depósito de valor parcial — ainda que reconhecidamente incontroverso — atrai a aplicação do Art. 523, §2º do CPC, com incidência de multa e honorários sobre o saldo remanescente. Portanto, mesmo que o executado exerça seu direito de depositar em juízo para garantir a execução, isso não o isenta da cobrança de juros e correção monetária que incidirão sobre o valor até o efetivo pagamento da dívida.



